STJ HC 1055634
CIVILPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. É patente a gravidade das condutas em apuração, pois os pacientes, na qualidade de agentes públicos responsáveis pela proteção social, teriam utilizado o aparato estatal - veículos funcionais da CIPE-Caatinga - para executar duas pessoas, ocultar os corpos e eliminar vestígios. 3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou à distância da data dos fatos típicos, mas, sim, ao risco que a liberdade dos réus representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. 4. Habeas corpus denegado. Prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 917/919. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUIZ ANSELMO LONGUINHO DOS SANTOS (ou LUIZ ANSELMO LONGUINHO SANTOS) e GUTIERRE DOS SANTOS LIMA - presos preventivamente e acusados pela prática de homicídio qualificado e ocultação de cadáver -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Bahia, que, em 18/11/2025, denegou a ordem do HC n. 8065673-12.2025.8.05.0000 (fls. 21/33). Em síntese, o impetrante alega fundamentação inidônea da prisão preventiva, com uso de gravidade abstrata disfarçada de concreta, por reproduzir o núcleo da imputação e utilizar a condição de policial militar como presunção de periculosidade, sem indicar risco atual à ordem pública. Afirma que a representação do órgão investigador não concluiu pela destruição deliberada de dados do iPad e do drone, tratando o ponto como hipótese, e que não houve qualquer embaraço à investigação ao longo de mais de um ano. Aduz falta de contemporaneidade do periculum libertatis, apontando inexistência de fatos novos, sem reiteração delitiva, sem intimidação de testemunhas, sem fuga, e comportamento íntegro dos pacientes durante toda a apuração. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, destacando primariedade, bons antecedentes, residência fixa e histórico funcional exemplar de mais de uma década de serviço público. Em caráter liminar, pede a substituição imediata da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, como monitoramento eletrônico, afastamento funcional, proibição de acesso a unidades policiais, restrição de contato com outros investigados e comparecimento periódico em juízo. No mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas; subsidiariamente, a revogação integral da preventiva, por ausência dos requisitos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. A liminar foi indeferida. As informações foram prestadas às fls. 912/915. Às fls. 917/919, foi juntado aos autos pedido de reconsideração da liminar. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. É patente a gravidade das condutas em apuração, pois os pacientes, na qualidade de agentes públicos responsáveis pela proteção social, teriam utilizado o aparato estatal - veículos funcionais da CIPE-Caatinga - para executar duas pessoas, ocultar os corpos e eliminar vestígios. 3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou à distância da data dos fatos típicos, mas, sim, ao risco que a liberdade dos réus representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. 4. Habeas corpus denegado. Prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 917/919.