Decisão · STJ

STJ HC 1055431

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-11-25publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrada em favor do agravante, condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 676 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas. 2. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea na valoração negativa da circunstância judicial relativa à natureza e à quantidade da droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), requerendo o afastamento dessa vetorial para redução da pena-base. Argumentou que a quantidade de 45 kg de maconha não justificaria a elevação da pena nos moldes adotados pelas instâncias ordinárias. 3. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau, considerando a expressiva quantidade de droga apreendida como fundamento legítimo para a exasperação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da circunstância judicial relativa à quantidade e à natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, foi devidamente fundamentada e se justifica a majoração da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A instância ordinária considerou a expressiva quantidade de droga apreendida (45 kg de maconha) como circunstância preponderante, justificando a majoração da pena-base em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. A decisão agravada fundamentou-se na maior reprovabilidade da conduta do agravante, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, sua condição de reincidente específico e o transporte interestadual do entorpecente. 7. A jurisprudência pátria reconhece que a quantidade de droga apreendida pode justificar o aumento da pena-base, especialmente quando extrapola a conduta típica, não havendo manifesta ilegalidade na fixação da pena-base do agravante. 8. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias somente é admissível em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fatores preponderantes para a fixação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A majoração da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas não é desarrazoada quando fundamentada em elementos concretos do caso. 3. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias somente é admissível em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 1792930/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 1005371/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.04.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN MICHEL CARDOSO WOLFF contra decisão monocrática (fls. 61-72) que denegou a ordem de habeas corpus impetrada em seu favor. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 676 dias-multa, com trânsito em julgado, encontrando-se atualmente recolhido na Penitenciária Estadual IV de Foz do Iguaçu/PR. A Defesa ajuizou revisão criminal, que foi conhecida e julgada improcedente. Nas razões do writ, a Defesa sustentou, em síntese, ue a valoração negativa da circunstância judicial relativa à natureza e à quantidade da droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) carece de fundamentação idônea, requerendo seu afastamento. Alegou que, na sentença, foi utilizado critério de exasperação atrelado à quantidade, com incremento da pena-base, sem adequada motivação concreta, destacando que se trata de maconha e que a quantidade apreendida, embora registrada como 45 kg, não justificaria a elevação da pena nos moldes adotados. Requereu o afastamento da valoração negativa da vetorial do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 na dosimetria da pena. Na decisão de fls. 48-56, deneguei a ordem do habeas corpus. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos suscitados nas razões do writ. Requer o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem pleiteada, bem como pleiteia a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrada em favor do agravante, condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 676 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas. 2. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea na valoração negativa da circunstância judicial relativa à natureza e à quantidade da droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), requerendo o afastamento dessa vetorial para redução da pena-base. Argumentou que a quantidade de 45 kg de maconha não justificaria a elevação da pena nos moldes adotados pelas instâncias ordinárias. 3. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau, considerando a expressiva quantidade de droga apreendida como fundamento legítimo para a exasperação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da circunstância judicial relativa à quantidade e à natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, foi devidamente fundamentada e se justifica a majoração da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A instância ordinária considerou a expressiva quantidade de droga apreendida (45 kg de maconha) como circunstância preponderante, justificando a majoração da pena-base em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. A decisão agravada fundamentou-se na maior reprovabilidade da conduta do agravante, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, sua condição de reincidente específico e o transporte interestadual do entorpecente. 7. A jurisprudência pátria reconhece que a quantidade de droga apreendida pode justificar o aumento da pena-base, especialmente quando extrapola a conduta típica, não havendo manifesta ilegalidade na fixação da pena-base do agravante. 8. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias somente é admissível em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fatores preponderantes para a fixação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A majoração da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas não é desarrazoada quando fundamentada em elementos concretos do caso. 3. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias somente é admissível em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 1792930/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 1005371/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.04.2018.
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