STJ HC 1051285
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Habeas corpus não conhecido na origem. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada após descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas e suposta interferência em investigações. 2. Fato relevante. No habeas corpus originário, a defesa alegou constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta e idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, sustentando que a decisão teria sido produzida por inteligência artificial e baseada em "fato comprovadamente inexistente", bem como requereu liberdade provisória com substituição da prisão por pena restritiva de direitos, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus lá impetrado, sob o fundamento de que já havia analisado os fundamentos da decisão impugnada em outro writ, ocasião em que não constatou constrangimento ilegal. O Tribunal Superior, ao examinar o habeas corpus impetrado contra esse acórdão, não o conheceu em razão de supressão de instância, por ausência de exame, pelo Tribunal de origem, das questões suscitadas na nova impetração. Inconformada, a defesa interpôs agravo regimental, reiterando os argumentos de mérito e pugnando pela revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de alegada ilegalidade flagrante na decretação da prisão preventiva (decisão supostamente produzida por inteligência artificial, sem fundamentação concreta e baseada em premissa fática tida como inexistente), o Tribunal Superior pode superar a ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem e apreciar diretamente o mérito do habeas corpus, afastando a vedação à supressão de instância, para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador afirma que, não tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre as questões ventiladas na impetração dirigida ao Tribunal Superior, fica este impedido de apreciá-las diretamente, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Assenta-se que o agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, o que não ocorreu no caso, pois a parte agravante limitou-se a reproduzir as razões de mérito já examinadas, sem afastar o óbice processual identificado. 7. Conclui-se que, mantido o fundamento de supressão de instância e ausente ilegalidade flagrante passível de reconhecimento imediato nos limites do que foi apreciado, não há espaço para o exame do mérito da prisão preventiva no âmbito do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal Superior não pode apreciar, em habeas corpus, matéria que não tenha sido analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O agravo regimental deve conter argumentos novos e específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, sendo insuficiente a mera reiteração das razões já examinadas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes considerados relevantes para fins desta ementa, além de referências genéricas à vedação de supressão de instância. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAYQUE JOSE KENTENICH DANTAS MENDES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada no dia 13/06/2025, após requerimento do Ministério Público em razão do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas e suposta interferência em investigações. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que não conheceu da impetração - fls.13-16. No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta e idôena na decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente alegando que a decisão foi produzida por inteligência artificial e, ainda, baseada em "fato comprovadamente inexistente" (fl. 5). Requereu a concessão de liberdade provisória ao paciente, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. O habeas corpus não foi conhecido- fls. 83-84. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar. Ressalta que embora a regra da supressão de instância seja essencial à organização judiciária, não possui caráter absoluto, sendo pacífico o entendimento desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de seu afastamento diante de ilegalidade flagrante e verificável de plano, sem necessidade de dilação probatória. Afirma que a ilegalidade é evidente, pois a prisão se fundamenta em premissa fática comprovadamente falsa, a saber, o suposto descumprimento de medida cautelar, já afastada por laudo técnico. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Habeas corpus não conhecido na origem. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada após descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas e suposta interferência em investigações. 2. Fato relevante. No habeas corpus originário, a defesa alegou constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta e idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, sustentando que a decisão teria sido produzida por inteligência artificial e baseada em "fato comprovadamente inexistente", bem como requereu liberdade provisória com substituição da prisão por pena restritiva de direitos, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus lá impetrado, sob o fundamento de que já havia analisado os fundamentos da decisão impugnada em outro writ, ocasião em que não constatou constrangimento ilegal. O Tribunal Superior, ao examinar o habeas corpus impetrado contra esse acórdão, não o conheceu em razão de supressão de instância, por ausência de exame, pelo Tribunal de origem, das questões suscitadas na nova impetração. Inconformada, a defesa interpôs agravo regimental, reiterando os argumentos de mérito e pugnando pela revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de alegada ilegalidade flagrante na decretação da prisão preventiva (decisão supostamente produzida por inteligência artificial, sem fundamentação concreta e baseada em premissa fática tida como inexistente), o Tribunal Superior pode superar a ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem e apreciar diretamente o mérito do habeas corpus, afastando a vedação à supressão de instância, para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador afirma que, não tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre as questões ventiladas na impetração dirigida ao Tribunal Superior, fica este impedido de apreciá-las diretamente, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Assenta-se que o agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, o que não ocorreu no caso, pois a parte agravante limitou-se a reproduzir as razões de mérito já examinadas, sem afastar o óbice processual identificado. 7. Conclui-se que, mantido o fundamento de supressão de instância e ausente ilegalidade flagrante passível de reconhecimento imediato nos limites do que foi apreciado, não há espaço para o exame do mérito da prisão preventiva no âmbito do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal Superior não pode apreciar, em habeas corpus, matéria que não tenha sido analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O agravo regimental deve conter argumentos novos e específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, sendo insuficiente a mera reiteração das razões já examinadas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes considerados relevantes para fins desta ementa, além de referências genéricas à vedação de supressão de instância.