STJ HC 1065798
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO FUNDAMENTADO NA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES, EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi adequadamente fundamentado na apreensão de arma de fogo e munições, em um mesmo contexto fático, e na quantidade e variedade relevantes de drogas, elementos que demonstram a dedicação do agente à atividade criminosa. 2. A jurisprudência das Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a apreensão de arma de fogo ou munições no contexto do tráfico, especialmente quando associada a outros elementos indicativos de habitualidade delitiva ou vínculo com organização criminosa, constitui fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por CAUA DOS SANTOS FRANCISCO contra decisão em que não conheci do writ e que assim relatei o caso (e-STJ fls. 440/441): Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de CAUA DOS SANTOS FRANCISCO apontando como autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no âmbito da Apelação Criminal n. 1506499-09.2023.8.26.0037. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 12 da Lei 10.826/2003 e art. 244-B do ECA (e-STJ fls. 132/150). O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença para alterar a capitulação jurídica e fixar a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão (e-STJ fls. 23/65). Daí o presente writ, no qual alega a defesa, em síntese, flagrante ilegalidade no afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que o paciente é primário e de bons antecedentes e que a quantidade e a variedade de droga não são, por si sós, suficientes para evidenciar dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Argumenta que houve bis in idem na dosimetria, por utilização da natureza e quantidade de drogas tanto na primeira fase (majoração da pena-base) quanto na terceira fase (para modular/afastar a minorante do § 4º do art. 33), em contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Defende que a fixação do regime inicial fechado carece de fundamentação idônea, sendo indevida a adoção da gravidade em abstrato do delito quando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são favoráveis, devendo observar-se os enunciados das Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ. Requer, ao final, a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido na apelação, reconhecer a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com a sua aplicação no patamar máximo de 2/3, e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por se tratar de direito subjetivo do paciente. Subsidiariamente, que seja fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena (e-STJ fl. 22). No presente agravo, alega a defesa que deveria ser aplicado o redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, já o recorrente é primário, tem bons antecedentes e não de dedica a atividades criminosas. Sustenta que a variedade de entorpecentes não é impeditivo do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a qual não estabelece o critério de afastamento da redutora do tráfico pela variedade. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 452). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO FUNDAMENTADO NA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES, EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi adequadamente fundamentado na apreensão de arma de fogo e munições, em um mesmo contexto fático, e na quantidade e variedade relevantes de drogas, elementos que demonstram a dedicação do agente à atividade criminosa. 2. A jurisprudência das Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a apreensão de arma de fogo ou munições no contexto do tráfico, especialmente quando associada a outros elementos indicativos de habitualidade delitiva ou vínculo com organização criminosa, constitui fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado. 3. Agravo regimental desprovido.