Decisão · STJ

STJ HC 1040384

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-10-01publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NO ART. 121, § 2º, I, E § 4º, ÚLTIMA PARTE, C/C O ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 9.434/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO À PENA DE 25 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. MANUTENÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. TESE DE NULIDADE ABSOLUTA DECORRENTE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS FORA DO PRAZO LEGAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. PRECEDENTE. NÃO CONHECIMENTO. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trago a julgamento desta Sexta Turma o agravo regimental interposto por JOSEMAR PINHEIRO DA CONCEICAO contra a decisão de minha lavra, na qual conheci parcialmente da impetração e, nessa extensão, indeferi liminarmente o writ, nos termos da seguinte ementa (fl. 253): HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DETERMINAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA REPRIMENDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DO QUANTUM DA PENA APLICADA. TEMA N. 1.068 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PLEITO SUBSIDIÁRIO: MANUTENÇÃO DO SENTENCIADO NO PRESÍDIO DE TRINDADE/GO. TEMA NÃO SUBMETIDO AO CRIVO DE APRECIAÇÃO DA VARA DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, indeferido liminarmente. Como razões do presente regimental, o agravante sustenta em síntese que (fls . 262/263 - grifo nosso): Na petição inicial do Habeas Corpus, a defesa demonstrou de forma detalhada que, às vésperas da sessão do Tribunal do Júri (24/08/2025), o assistente de acusação juntou dezenas de documentos (fotos, prontuários, laudos e exames médicos) fora do prazo legal, sem prévia ciência da defesa e sem possibilidade de contraditório. .. O magistrado de piso reconheceu a juntada fora do prazo, mas não determinou o bloqueio integral das provas, permitindo que parte delas permanecesse acessível e influenciasse o Conselho de Sentença, conforme narrado na inicial. Essa irregularidade comprometeu a paridade de armas, o contraditório e a ampla defesa, configurando nulidade absoluta (arts. 5º, LV, da CF e 563 do CPP). Apesar disso, a decisão agravada não analisou a nulidade arguida, restringindo-se a reafirmar a legalidade da execução provisória da pena com base no Tema 1068 do STF, e a indeferir liminarmente o writ por ausência de constrangimento ilegal. Trata-se, portanto, de decisão omissa quanto a ponto fundamental e determinante para o deslinde do habeas corpus, violando: . o art. 489, § 1º, IV, do CPC, que exige o enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada; . o art. 93, IX, da Constituição Federal, que impõe a devida fundamentação das decisões judiciais; . e o art. 1.022, II, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, que impõe o dever de sanar omissões relevantes. A ausência de manifestação sobre nulidade absoluta arguida na inicial configura violação do devido processo legal e à ampla defesa, e impede o controle jurisdicional adequado, justificando a reforma da decisão monocrática. Pretende ao final (fl. 263 - grifo nosso): 1. O recebimento e processamento do presente Agravo Interno, com posterior remessa à Colenda Turma Julgadora; 2. O provimento do recurso, para que o órgão colegiado reforme a decisão agravada, determinando o conhecimento e julgamento do mérito do habeas corpus, com análise expressa de nulidade do julgamento do Tribunal do Júri (art. 479 do CPP); 3. Subsidiariamente, que Vossa Excelência reconsidere a decisão monocrática (art. 1.021, § 2º, CPC), sanando a omissão e enfrentando expressamente a nulidade arguida; O Ministério Público de Goiás manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso admitido, seja desprovido (fls. 279/282). O Ministério Público Federal, p or sua vez, opinou pelo desprovimento do presente agravo (fls. 286/287 ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NO ART. 121, § 2º, I, E § 4º, ÚLTIMA PARTE, C/C O ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 9.434/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO À PENA DE 25 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. MANUTENÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. TESE DE NULIDADE ABSOLUTA DECORRENTE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS FORA DO PRAZO LEGAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. PRECEDENTE. NÃO CONHECIMENTO. Agravo regimental não conhecido.
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