STJ HC 1042867
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. ESTRATÉGIA DEFENSIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, sob alegação de nulidade absoluta do julgamento por ausência de defesa técnica material em plenário, em razão de a defesa anterior ter se limitado à tese de negativa de autoria e não ter postulado o decote da qualificadora do motivo fútil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da defesa em plenário do Tribunal do Júri, ao concentrar-se na tese de negativa de autoria, em consonância com a versão do acusado, e não enfatizar teses subsidiárias quanto à qualificadora do motivo fútil, configura ausência de defesa técnica apta a gerar nulidade absoluta do julgamento, passível de reconhecimento na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. O sistema processual penal brasileiro exige, para o reconhecimento de nulidade por deficiência de defesa, a demonstração de prejuízo efetivo para o acusado, nos termos da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, não bastando a mera alegação de atuação insatisfatória. 4. A defesa técnica em plenário adotou estratégia centrada na negativa de autoria, em harmonia com a autodefesa do réu, tendo atuado de forma ativa, com apresentação de teses, inquirição de testemunhas e participação efetiva nos debates, o que afasta a configuração de ausência absoluta de defesa. 5. A circunstância de a defesa não ter explorado, em plenário, teses subsidiárias relativas ao afastamento da qualificadora não caracteriza, por si só, nulidade por falta de defesa, porquanto a escolha da linha argumentativa integra a esfera de discricionariedade técnico-estratégica do patrono e não pode ser revista apenas com base no insucesso do resultado. 6. A discordância do atual defensor com a estratégia anteriormente adotada, ou a insatisfação com o desfecho do julgamento, não autoriza o reconhecimento de nulidade por ausência de defesa técnica, especialmente quando demonstrada a presença física e jurídica do advogado atuando conforme a narrativa do acusado. 7. A desconstituição da premissa firmada pelo Tribunal de origem, de que houve efetiva atuação defensiva, demandaria reexame verticalizado do conjunto fático-probatório e do histórico da sessão do Tribunal do Júri, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO AMORIM RODRIGUES contra a decisão de e-STJ fls. 816/821, por meio da qual deneguei a ordem. No caso, o ora agravante foi condenado, após deliberação do Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, à pena final de 14 anos de reclusão (e-STJ fl. 5). O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 767/768): Direito penal e processual penal. Revisão criminal. Tribunal do júri. Homicídio qualificado pelo motivo fútil. Alegação de defesa técnica ineficaz. Não configuração. Improcedência. I. Caso em exame 1. Revisão Criminal, com fundamento no art. 621, I, do CPP, ajuizada contra decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o réu à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, do CP). O pedido funda-se em suposta nulidade absoluta da sessão plenária, em razão de defesa técnica ineficaz, sob alegação de que a patrona insistiu na negativa de autoria, desconsiderando a existência de testemunha ocular e deixando de postular o afastamento da qualificadora de motivo fútil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a atuação defensiva em plenário, ao sustentar tese absolutória dissociada das provas e não priorizar o decote da qualificadora, configura ausência de defesa técnica apta a gerar nulidade absoluta do julgamento do Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 3. A Constituição assegura a plenitude de defesa no júri, mas isso não significa imposição de estratégia defensiva específica, cabendo à defesa sustentar a tese que considerar mais adequada. 4. A atuação técnica no caso não se confunde com ausência absoluta de defesa, mas com a adoção de linha estratégica alinhada à negativa de autoria sustentada pelo próprio acusado. 5. A deficiência de defesa somente gera nulidade quando demonstrado prejuízo concreto e insuperável, conforme Súmula 523/STF. 6. A questão relativa ao afastamento da qualificadora do motivo fútil foi arguida em sede recursal, sendo devidamente apreciada e rejeitada, revelando inexistência de prejuízo ao réu. 7. Os jurados, soberanos na apreciação da matéria fática (CF, art. 5º, XXXVIII, "c"), acolheram a tese acusatória de modo consentâneo com o conjunto probatório, sendo a qualificadora confirmada em sede de apelação criminal. 8. A revisão criminal não se presta a corrigir eventual insatisfação com a estratégia defensiva adotada, mas apenas nulidades ou injustiças evidentes, o que não se verifica nos autos. IV. Dispositivo e tese 9. Revisional julgada improcedente. Tese de julgamento: "1. A escolha de estratégia defensiva inadequada não equivale à ausência de defesa técnica." "2. A nulidade por deficiência de defesa exige prova de prejuízo concreto ao réu." ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "a" e "c"; CPP, arts. 563 e 621, I; CP, art. 121, §2º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523, RHC 215479/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 14/09/2022; TJMT, ApCr 0010549-14.2010.8.11.0042, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, j. 13/11/2024. Neste writ, pretendeu-se o reconhecimento da deficiência da atuação da defesa em plenário do júri. Às e-STJ fls. 816/821, deneguei a ordem. Nesta oportunidade, reitera a defesa a ocorrência de nulidade absoluta por ausência de defesa técnica material durante o julgamento perante o Tribunal do Júri. Alega que a defesa técnica foi omissa quanto ao decote da qualificadora do motivo fútil, limitando-se à tese de negativa de autoria. Afirma que não se trata de mera escolha estratégica, mas de abandono de tese subsidiária relevante, o que violaria o princípio da plenitude de defesa. Defende que o prejuízo é flagrante e que a matéria prescinde de dilação probatória, buscando a reforma da decisão para que seja reconhecida a nulidade do julgamento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. ESTRATÉGIA DEFENSIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, sob alegação de nulidade absoluta do julgamento por ausência de defesa técnica material em plenário, em razão de a defesa anterior ter se limitado à tese de negativa de autoria e não ter postulado o decote da qualificadora do motivo fútil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da defesa em plenário do Tribunal do Júri, ao concentrar-se na tese de negativa de autoria, em consonância com a versão do acusado, e não enfatizar teses subsidiárias quanto à qualificadora do motivo fútil, configura ausência de defesa técnica apta a gerar nulidade absoluta do julgamento, passível de reconhecimento na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. O sistema processual penal brasileiro exige, para o reconhecimento de nulidade por deficiência de defesa, a demonstração de prejuízo efetivo para o acusado, nos termos da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, não bastando a mera alegação de atuação insatisfatória. 4. A defesa técnica em plenário adotou estratégia centrada na negativa de autoria, em harmonia com a autodefesa do réu, tendo atuado de forma ativa, com apresentação de teses, inquirição de testemunhas e participação efetiva nos debates, o que afasta a configuração de ausência absoluta de defesa. 5. A circunstância de a defesa não ter explorado, em plenário, teses subsidiárias relativas ao afastamento da qualificadora não caracteriza, por si só, nulidade por falta de defesa, porquanto a escolha da linha argumentativa integra a esfera de discricionariedade técnico-estratégica do patrono e não pode ser revista apenas com base no insucesso do resultado. 6. A discordância do atual defensor com a estratégia anteriormente adotada, ou a insatisfação com o desfecho do julgamento, não autoriza o reconhecimento de nulidade por ausência de defesa técnica, especialmente quando demonstrada a presença física e jurídica do advogado atuando conforme a narrativa do acusado. 7. A desconstituição da premissa firmada pelo Tribunal de origem, de que houve efetiva atuação defensiva, demandaria reexame verticalizado do conjunto fático-probatório e do histórico da sessão do Tribunal do Júri, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.