Decisão · STJ

STJ RHC 231432

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-01-30publicado em 2026-03-24
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES NA PRISÃO EM FLAGRANTE. TEMAS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça não se debruçou sobre o mérito das alegações levantadas pela defesa neste recurso em habeas corpus, o que inviabiliza sua apreciação diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO LUKIA DE MOURA DANTAS, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento do HC n. 0628859-61.2025.8.06.0000. Em suas razões (e-STJ, fls. 213-239), a defesa alega que as teses defensivas apresentadas no writ foram levadas a conhecimento das instâncias antecedentes na resposta à acusação, de maneira que o fundamento utilizado pela decisão agravada não se sustenta. Diante do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação do feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES NA PRISÃO EM FLAGRANTE. TEMAS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça não se debruçou sobre o mérito das alegações levantadas pela defesa neste recurso em habeas corpus, o que inviabiliza sua apreciação diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido.
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