Decisão · STJ

STJ HC 1060497

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-12-11publicado em 2026-03-24
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ARTHUR DA COSTA PEREIRA - condenado por homicídio qualificado à pena de 18 anos de reclusão, em regime fechado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Goiás, que, em 4/12/2025, negou provimento ao recurso (Agravo Regimental no HC n. 5951675-89). Em síntese, o impetrante alega nulidade absoluta da decisão que homologou a falta grave por ausência de intimação da defesa técnica para se manifestar sobre o PAD antes da homologação judicial, com violação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (fl. 4). Sustenta que o PAD foi juntado ao processo de execução em 8/2/2024, houve vista ao Ministério Público em 9/2/2024, e o juízo homologou a falta grave em 16/2/2024 sem prévia intimação da defesa do paciente (fls. 4/5). Aduz que a regressão definitiva de regime pressupõe prévia oitiva judicial do apenado e intimação da defesa para audiência de justificação; na inércia, deve-se intimar o preso para constituir patrono e, persistindo, nomear a Defensoria Pública ou defensor dativo, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa (fl. 6). Em caráter liminar, pede a cassação do acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás e a suspensão dos efeitos da homologação da falta grave (fl. 7). No mérito, requer a anulação da decisão que homologou a falta grave, com determinação de intimação da defesa técnica para prévia manifestação sobre o PAD (fl. 7). Liminar indeferida nas fls. 61/62. Informações prestadas nas fls. 71/74. Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 77/82). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. Ordem denegada.
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