Decisão · STJ

STJ HC 1070550

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-02publicado em 2026-03-24
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente as circunstâncias da prisão em flagrante, já que ele foi surpreendido na posse de 26g (vinte e seis gramas) de maconha, 32g (trinta e dois gramas) de crack, 38g (trinta e oito gramas) de haxixe e 114g (cento e quatorze gramas) de cocaína (e-STJ fls. 20/21), destinadas ao comércio ilícito, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia cautelar em razão da gravidade concreta da conduta. 3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. 4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO LEMES contra decisão de e-STJ fls. 145/151, na qual deneguei a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que o ora agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.11.343/2006. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 8/15). Nesse writ, a defesa alegou que o decreto prisional carecia de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ressaltou que " a decretação da prisão é desproporcional, utilizando o princípio da futurologia em face do paciente, ora, certamente, ao final da instrução, a sanção aplicada será mais branda do que a aplicada neste momento (prisão preventiva)", e-STJ fl. 3. Destacou as condições pessoais favoráveis do acusado e afirmou ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, nos moldes do art. 319 do citado diploma processual. Dessa forma, requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas. A ordem foi denegada em decorrência da gravidade concreta do delito imputado ao acusado, dada a quantidade e variedade de entorpecentes com ele apreendidos para fins de comercialização (e-STJ fls. 145/151). No presente agravo regimental, a defesa reitera que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado, somente, em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito. Ressalta que " a prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, nos termos do art. 312 do CPP" e pontua que " a mera referência à quantidade e variedade de drogas, desacompanhada de elementos que indiquem efetivo risco de reiteração delitiva, ameaça à instrução ou à aplicação da lei penal, não é suficiente para justificar a segregação cautelar" (e-STJ fl.157). Reafirma as condições pessoais favoráveis do agravantes e aduz ser suficiente e proporcional a aplicação de outras medidas cautelares. Diante disso, postula (e-STJ fl. 158): a) o conhecimento e provimento do presente agravo regimental, para que a decisão monocrática seja reformada; b) a concessão da ordem de habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva do paciente; c) subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente as circunstâncias da prisão em flagrante, já que ele foi surpreendido na posse de 26g (vinte e seis gramas) de maconha, 32g (trinta e dois gramas) de crack, 38g (trinta e oito gramas) de haxixe e 114g (cento e quatorze gramas) de cocaína (e-STJ fls. 20/21), destinadas ao comércio ilícito, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia cautelar em razão da gravidade concreta da conduta. 3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. 4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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