Decisão · STJ

STJ HC 1055582

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-11-25publicado em 2026-03-24
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, desde 29/03/2025. A instrução judicial foi encerrada em 30/05/2025, estando o processo paralisado devido à pendência de laudo pericial de extração de dados de aparelho celular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa, caracterizado por desídia estatal, que justifique o relaxamento da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise de excesso de prazo na formação da culpa deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da causa, a pluralidade de réus e a necessidade de diligências específicas. 4. No caso em exame, não há desídia estatal ou paralisação indevida do processo, que segue seu curso regular, com a prática de atos processuais dentro de prazos razoáveis e compatíveis com a complexidade do feito. 5. A instrução criminal foi encerrada em 30/05/2025, atraindo a incidência da Súmula 52 do STJ, que afasta a alegação de constrangimento por excesso de prazo após o término da instrução. 6. A pendência do laudo pericial de extração de dados de aparelho celular não caracteriza desídia estatal, considerando que o Instituto de Criminalística informou que o exame está priorizado para execução na fila de prioridades legais envolvendo réus presos. 7. As peculiaridades do caso concreto não permitem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas, considerando a gravidade do crime e a necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A análise de excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, conforme Súmula 52 do STJ. 3. A pendência de laudo pericial, quando justificada pela complexidade do caso e pela tramitação regular do processo, não caracteriza desídia estatal ou paralisação indevida. 4. A gravidade do crime e a necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal podem justificar a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante de alegações de excesso de prazo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; STJ, Súmula 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 907.485/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024; STJ, AgRg no RHC 217.685/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/08/2025; STJ, HC 1.014.816/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/09/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO HENRIQUE DE PAIVA GUEDES contra decisão monocrática (fls. 53-58) que denegou a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, a partir de 29/03/2025, com a instrução judicial encerrada em 30/5/2025. O processo encontra-se paralisado devido à pendência de laudo de pericial de extração de dados de aparelho celular. Nas razões do writ, a Defesa sustentou, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, decorrente de desídia estatal, com mitigação da Súmula 52 do STJ. Alegou que a prisão preventiva perde contemporaneidade e proporcionalidade, convertendo-se em antecipação de pena. Afirmou que a perícia pendente é acessória e não justifica manutenção de cárcere diante de materialidade comprovada, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. Requereu a concessão da ordem para o relaxamento da prisão por excesso de prazo na formação da culpa; subsidiariamente, requereu a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. Na decisão de fls. 53-58, deneguei a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos suscitados nas razões do writ. Requer o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem pleiteada, bem como pleiteia a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, desde 29/03/2025. A instrução judicial foi encerrada em 30/05/2025, estando o processo paralisado devido à pendência de laudo pericial de extração de dados de aparelho celular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa, caracterizado por desídia estatal, que justifique o relaxamento da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise de excesso de prazo na formação da culpa deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da causa, a pluralidade de réus e a necessidade de diligências específicas. 4. No caso em exame, não há desídia estatal ou paralisação indevida do processo, que segue seu curso regular, com a prática de atos processuais dentro de prazos razoáveis e compatíveis com a complexidade do feito. 5. A instrução criminal foi encerrada em 30/05/2025, atraindo a incidência da Súmula 52 do STJ, que afasta a alegação de constrangimento por excesso de prazo após o término da instrução. 6. A pendência do laudo pericial de extração de dados de aparelho celular não caracteriza desídia estatal, considerando que o Instituto de Criminalística informou que o exame está priorizado para execução na fila de prioridades legais envolvendo réus presos. 7. As peculiaridades do caso concreto não permitem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas, considerando a gravidade do crime e a necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A análise de excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, conforme Súmula 52 do STJ. 3. A pendência de laudo pericial, quando justificada pela complexidade do caso e pela tramitação regular do processo, não caracteriza desídia estatal ou paralisação indevida. 4. A gravidade do crime e a necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal podem justificar a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante de alegações de excesso de prazo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; STJ, Súmula 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 907.485/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024; STJ, AgRg no RHC 217.685/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/08/2025; STJ, HC 1.014.816/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/09/2025.
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