Decisão · STJ

STJ HC 1050106

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-11-04publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EXTORSÃO. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado. 2. O agravante foi condenado, em primeira instância, em 25/07/2012, como incurso no artigo 158, §3º, c/c o artigo 29, caput, ambos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação ministerial e redimensionou as penas para 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, regime inicial fechado. A decisão transitou em julgado em 24/02/2014. 3. Nas razões do agravo regimental, o recorrente limitou-se a reiterar os argumentos anteriormente apresentados, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal, bem como se é possível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para rediscutir matéria relacionada à condenação com trânsito em julgado. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da decisão recorrida. 6. A simples reafirmação da tese jurídica defendida pela parte, sem o devido confronto com os fundamentos da decisão recorrida, não atende ao princípio da dialeticidade. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua função constitucional, restrita à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade manifesta ou abuso de poder. 9. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 105, inciso I, alínea "e"; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 806.676, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 22/08/2025; STJ, REsp n. 2.089.039, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 22/08/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.985.554/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025; STJ, RCD no HC n. 1.028.257/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.041.921/PA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/202; STJ, AgRg no HC n. 1.044.048/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAURICIO JOSE GARCIA, contra a Decisão de fls. 839/842, que não conheceu do habeas corpus, em razão do trânsito em julgado. Consta dos autos que, por fatos ocorridos entre 17/01/2011 e 19/01/2011, o agravante foi condenado em primeira instância em 25/07/2012, como incurso no artigo 158, §3º, c/c o artigo 29, caput, ambos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa (fls. 54/63). Interpostos recursos de Apelação, em 24/10/2013, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos da Defesa e deu parcial provimento ao recurso ministerial, para redimensionar as penas para 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias- multa, regime inicial fechado (fls. 23/44). A Defesa interpôs Recurso Especial (autos n. 0000547-56.2011.8.26.0066), que não foi admitido, em 30/01/2014 (fls. 567/570). Em razões recursais, sustenta a Defesa que a condenação do agravante foi amparada em declarações prestadas na fase policial que não foram corroboradas em juízo. Assevera que os depoimentos judiciais dos policiais militares configuram-se como testemunhos de ouvir dizer (hearsay testimony), pois apenas reproduziram a versão que lhes foi apresentada pela vítima no momento do flagrante. Argumenta que o reconhecimento de pessoa realizado na fase policial foi realizado em desacordo com as regras previstas no artigo 226 do CPP, devendo o agravante ser absolvido com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Afirma que o pleito desclassificatório tem por base a ausência do elemento subjetivo do tipo penal da extorsão, pois tratava-se de dívida preexistente, devendo ser desclassificada a conduta para a prevista no artigo 345 do Código Penal. Alternativamente, entende que houve equívoco na dosimetria da pena, pois o Juízo de primeira instância, ao proferir a sentença, fixou a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) anos e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar apelação do Ministério Público, elevou a pena-base para 07 (sete) anos de reclusão, ao fundamento de que a cobrança encetada se referia a dívida decorrente do tráfico de entorpecentes, a revelar culpabilidade acentuada (fl. 860), entendendo que a motivação viola o Princípio da Correlação ou Congruência. Entende ilegal a imposição do regime inicial fechado, devendo ser reformada para o regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea b do Código Penal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EXTORSÃO. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado. 2. O agravante foi condenado, em primeira instância, em 25/07/2012, como incurso no artigo 158, §3º, c/c o artigo 29, caput, ambos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação ministerial e redimensionou as penas para 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, regime inicial fechado. A decisão transitou em julgado em 24/02/2014. 3. Nas razões do agravo regimental, o recorrente limitou-se a reiterar os argumentos anteriormente apresentados, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal, bem como se é possível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para rediscutir matéria relacionada à condenação com trânsito em julgado. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da decisão recorrida. 6. A simples reafirmação da tese jurídica defendida pela parte, sem o devido confronto com os fundamentos da decisão recorrida, não atende ao princípio da dialeticidade. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua função constitucional, restrita à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade manifesta ou abuso de poder. 9. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 105, inciso I, alínea "e"; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 806.676, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 22/08/2025; STJ, REsp n. 2.089.039, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 22/08/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.985.554/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025; STJ, RCD no HC n. 1.028.257/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.041.921/PA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/202; STJ, AgRg no HC n. 1.044.048/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →