Decisão · STJ

STJ HC 1065222

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-12-30publicado em 2026-03-24
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO. ATUALIDADE DOS RISCOS CAUTELARES IDENTIFICADOS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A prisão preventiva encontra amparo em elementos concretos, notadamente a gravidade das circunstâncias do crime (tentativa de homicídio qualificado mediante disparos de arma de fogo em via pública após discussão banal) e o histórico do paciente na comunidade, conhecido como pessoa truculenta e que anda armado sem porte, o que evidencia risco à ordem pública e à instrução criminal. 2. A evasão do paciente, expressamente reconhecida pelo Juízo de origem ao consignar que o acusado está foragido do distrito da culpa, também constitui fundamento idôneo para a manutenção da ordem de prisão, conforme entendimento consolidado na Corte Superior. 3. É improcedente a alegação de falta de contemporaneidade do decreto prisional, pois ao menos o risco à aplicação da lei penal permanece inequivocamente atual. 4. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e vínculos familiares, não infirmam a necessidade da prisão preventiva se não houver medidas cautelares diversas da prisão suficientemente aptas a minimizar os riscos cautelares identificados, como ocorre no caso. 5. O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com fundamento no art. 318, III, do CPP não pode ser examinado na instância superior, sob pena de supressão de instância, por não ter sido apreciado pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado. 6. Habeas corpus parcialme nte conhecido e, na extensão conhecida, ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Marcelo Passos Pereira, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Habeas Corpus n. 0073448-30.2025.8.19.0000). Segundo consta dos autos, o Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva do paciente, que é acusado da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal. O impetrante alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que, à luz do conjunto probatório, não restou devidamente demonstrado o risco decorrente da liberdade do acusado (periculum libertatis) - (fl. 6). Argumenta que a gravidade da conduta está intrinsecamente vinculada ao tipo penal imputado, não podendo ser utilizada, de forma genérica abstrata, como fundamento autônomo para justificar a segregação cautelar, sob pena de se transformar a prisão preventiva em cumprimento antecipado de pena (fl. 9). Ressalta que o paciente é primário, encontra-se em liberdade há mais de 1 ano, e não há indícios de que tenha adotado qualquer comportamento destinado a dificultar a produção de provas ou prejudicar o andamento das investigações, além de residir atualmente em local diverso, o que afasta a alegação de risco à instrução criminal, bem como a suposta alegação de que as testemunhas não ficarão à vontade para prestar seus esclarecimentos (fl. 10) Sustenta que faltaria contemporaneidade aos motivos determinantes da prisão preventiva, na medida em que o homicídio teria sido consumado em 5/5/2024 e que o Ministério Público somente pediu a prisão preventiva do paciente em janeiro de 2025. Afirma que seria suficiente no caso a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e que o paciente teria direito à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, III, do Código de Processo Penal, porque é o único responsável pela subsistência e pelos cuidados de seu neto, criança com menos de 2 (dois) anos de idade, além de exercer papel indispensável na assistência a seu genitor, o qual se encontra debilitado, demandando o uso contínuo de medicação e cuidados especiais (fl. 14). Por essas razões, pede, inclusive liminarmente, que seja determinada a expedição de contramandado de prisão. O pedido liminar foi indeferido (fls. 463/464), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 470/472 e 473/476). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem caso dele se venha a conhecer (fls. 480/486). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO. ATUALIDADE DOS RISCOS CAUTELARES IDENTIFICADOS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A prisão preventiva encontra amparo em elementos concretos, notadamente a gravidade das circunstâncias do crime (tentativa de homicídio qualificado mediante disparos de arma de fogo em via pública após discussão banal) e o histórico do paciente na comunidade, conhecido como pessoa truculenta e que anda armado sem porte, o que evidencia risco à ordem pública e à instrução criminal. 2. A evasão do paciente, expressamente reconhecida pelo Juízo de origem ao consignar que o acusado está foragido do distrito da culpa, também constitui fundamento idôneo para a manutenção da ordem de prisão, conforme entendimento consolidado na Corte Superior. 3. É improcedente a alegação de falta de contemporaneidade do decreto prisional, pois ao menos o risco à aplicação da lei penal permanece inequivocamente atual. 4. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e vínculos familiares, não infirmam a necessidade da prisão preventiva se não houver medidas cautelares diversas da prisão suficientemente aptas a minimizar os riscos cautelares identificados, como ocorre no caso. 5. O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com fundamento no art. 318, III, do CPP não pode ser examinado na instância superior, sob pena de supressão de instância, por não ter sido apreciado pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado. 6. Habeas corpus parcialme nte conhecido e, na extensão conhecida, ordem denegada.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →