Decisão · STJ

STJ HC 1063841

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-12-20publicado em 2026-03-24
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR, DE FORMA FUNDAMENTADA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não é cabível agravo regimental contra decisão do Relator que, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, concede ou indefere, motivadamente, pedido liminar. Predecedentes. 2. Na hipótese, a defesa não apresentou fato novo apto a afastar os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar. 3 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por PAULO CESAR MACHADO contra decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1503657-67.2022.8.26.0077). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, pelo Tribunal do Júri, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, caput, e 211, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa (e-STJ fls. 26/32). A defesa noticiou que o Ministério Público interpôs apelação visando à majoração da pena e à fixação do regime inicial fechado (e-STJ fl. 2). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para aumentar a pena total para 8 anos de reclusão e fixar o regime inicial fechado, mantendo os demais termos da condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 8/9): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que fixou ao réu Paulo Cesar Machado penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, pela prática dos crimes dos arts. 121, caput, e 211, na forma do art. 69, todos do Código Penal, buscando a majoração da pena-base, o afastamento da atenuante da confissão e a fixação do regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pena-base do crime de homicídio deve ser majorada diante das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; (ii) estabelecer se a atenuante da confissão qualificada deve ser afastada; (iii) determinar se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado no fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal notadamente a personalidade, as circunstâncias e as consequências do crime revelam gravidade concreta superior ao tipo básico, justificando a majoração da pena- base do homicídio. 4. A sequência de comportamentos posteriores ao delito, incluindo a dissimulação perante familiares da vítima e a execução meticulosa de atos destinados a ocultar o crime, evidencia elevada frieza, insensibilidade ética e capacidade de manipulação, autorizando a exasperação proporcional da pena-base. 5. A dinâmica delitiva estrangulamento, golpe com instrumento contundente, impossibilidade de defesa e ampliação do sofrimento da família denota circunstâncias e consequências mais gravosas que aquelas ordinárias do homicídio simples, legitimando a valoração negativa no art. 59. 6. A atenuante da confissão, ainda que qualificada, tem natureza objetiva e deve ser obrigatoriamente reconhecida sempre que exteriorizada nos autos, independentemente de arrependimento ou de contribuição para a elucidação dos fatos, conforme interpretação consolidada pelo STJ. 7. O regime inicial fechado é adequado quando as circunstâncias judiciais são significativamente desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, sendo insuficiente a quantidade de pena para impor regime menos gravoso diante da gravidade concreta do comportamento do agente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A majoração da pena-base do homicídio é legítima quando comprovadas circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis que excedam a reprovabilidade típica. 2. A confissão qualificada deve ser reconhecida como atenuante de natureza objetiva, independentemente de juízo moral sobre o arrependimento ou sua utilização na sentença. 3. Circunstâncias judiciais amplamente negativas autorizam a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a oito anos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 65, III, "d", 69, 121, caput, 211 e 33, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 545 (redação reformulada); STJ, REsp 2.196.556, Rel. Min. Carlos Marchionatti; STJ, REsp 2.001.973/RS (Tema Repetitivo 1194). Na sequência, foi impetrado habeas corpus, com pedido de liminar, perante esta Corte, pelo qual se sustenta ilegalidade do acórdão por ausência de fundamentação idônea para exasperação da pena e alteração do regime, invocando os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e a vedação de imposição de regime mais gravoso nas hipóteses em que a pena e as circunstâncias autorizam regime menos severo, com referência às Súmulas 718 e 719 do STF e 269 e 440 do STJ (e-STJ fls. 2/5). O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte, pela decisão ora agravada, por não se verificar, em cognição sumária, manifesta ilegalidade ou urgência que justificasse a medida, com solicitação de informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau e remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer (e-STJ fls. 64/65). Interposto o presente pedido de reconsideração, o agravante sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção de sua custódia, afirmando que a exasperação da pena e a fixação do regime inicial fechado carecem de motivação idônea. Aduz que, reconhecida a pena inferior a 8 anos, a primariedade e a não hediondez do delito, o regime fechado seria ilegal, reiterando a aplicação do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e das Súmulas 718 e 719 do STF e 269 e 440 do STJ (e-STJ fls. 894/895). Diante disso, requer a concessão da medida urgente para suspender os efeitos da decisão coatora, com a expedição de alvará de soltura/contramandado, e a fixação do regime inicial semiaberto (e-STJ fl. 895). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR, DE FORMA FUNDAMENTADA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não é cabível agravo regimental contra decisão do Relator que, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, concede ou indefere, motivadamente, pedido liminar. Predecedentes. 2. Na hipótese, a defesa não apresentou fato novo apto a afastar os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar. 3 . Agravo regimental não provido.
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