STJ HC 1057887
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. Prisão preventiva. COMPATIBILIDADE. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas, em regime semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é desproporcional, considerando a condenação em regime semiaberto. III. Razões de decidir 3. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à periculosidade do agravante e à gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a compatibilização entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo com a fixação de regime semiaberto, desde que compatibilizada com as regras do regime. 2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, II, e 312. Jurisprudência relevante citada:STF, AgR no HC 137.728, rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 31.10.2017; STF, AgRg no HC 152676, rel. Ministro Edson Fachin, rel. p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 09.04.2019; STJ, AgRg no HC 993.531/MG, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 897.299/SP, rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 1.026.552/MG, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.009.406/PR, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 03.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEVINO DOS SANTOS OLIVEIRA, contra decisão que não conheceu o habeas corpus (e-STJ, fls. 85). Nas razões, a defesa reafirma que houve alteração do cenário fático, com absolvição do crime de associação para o tráfico, e que a manutenção da prisão preventiva na sentença superveniente utilizou fundamentos diversos e parcialmente omissos (garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal), além de sustentar a incompatibilidade da prisão cautelar com o regime semiaberto. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. Prisão preventiva. COMPATIBILIDADE. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas, em regime semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é desproporcional, considerando a condenação em regime semiaberto. III. Razões de decidir 3. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à periculosidade do agravante e à gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a compatibilização entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo com a fixação de regime semiaberto, desde que compatibilizada com as regras do regime. 2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, II, e 312. Jurisprudência relevante citada:STF, AgR no HC 137.728, rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 31.10.2017; STF, AgRg no HC 152676, rel. Ministro Edson Fachin, rel. p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 09.04.2019; STJ, AgRg no HC 993.531/MG, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 897.299/SP, rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 1.026.552/MG, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.009.406/PR, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 03.09.2025.