STJ HC 1073170
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO MANEJADA ANOS APÓS O ACÓRDÃO IMPUGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. PRECLUSÃO TEMPORAL. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. SEGURANÇA JURÍDICA E LEALDADE PROCESSUAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT APÓS LAPSO PROLONGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado mais de oito anos após o acórdão do Tribunal de Justiça que determinou novo julgamento pelo Tribunal do Júri, circunstância que atrai a preclusão temporal, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 2. Ademais, a alegação de condenação fundada exclusivamente em testemunhos indiretos ("ouvir dizer") não foi apreciada na apelação julgada pela Corte local, o que impede a análise originária da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 3. A tese de nulidades absolutas não afasta a necessidade de arguição no momento processual adequado, inexistindo, no caso, ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique atuação em sede de habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE ZOMIGNAN FREIRE contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0024429-14.2012.8.26.0001). Consta dos autos que, em 17/11/2011, o agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, operou-se a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41). Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação, pleiteando a realização de novo julgamento, ao argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos. Em sessão de julgamento realizada no dia 5/10/2017, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso ministerial, a fim de determinar que o réu seja submetido a novo julgamento (e-STJ fls. 22/26). Submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, em 27/1/2020, o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (e-STJ fls. 27/29). Irresignada, a defesa interpôs apelação, oportunidade na qual alegou "preliminarmente, a nulidade do termo de votação juntado aos autos, em razão deste documento apresentar somente o resultado de cada um dos quesitos, quando deveria ter constado a votação de cada um deles separadamente. Ressalta, ainda, como causa de nulificação o fato da decisão anterior desta Colenda Câmara apresentar vício insanável, por ter declarado a nulidade de julgamento anterior realizado pelo Tribunal do Júri a pedido do Ministério Público sem amparo legal. No mérito, sustenta que o segundo julgamento pelo Tribunal do Júri fora emitido em contrariedade às provas dos autos" (e-STJ fl. 34). Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 15/9/2022, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou as preliminares e não conheceu do recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 32/33): APELAÇÃO CRIMINAL: Homicídio qualificado - Alegações de nulidade por infração ao artigo 488 do CPP e nulificação da decisão que anulou julgamento anterior para a submissão do apelante a novo júri - Inocorrência - Pleito defensivo impertinente, porque a norma não exige a votação em separado de cada um dos quesitos - Ausência de impugnação formal pela defesa na ata de julgamento - Decisão anterior desta Colenda Câmara que reconheceu a nulidade do júri precedente (acórdão transitado em julgado), em conformidade com a lei processual penal, porque a decisão dos jurados fora contrária à evidência dos autos - Pedido de realização de novo júri, porque a decisão dos jurados fora contrária à evidência dos autos - Impossibilidade - Hipótese de não conhecimento do recurso, porque se trata de reiteração de apelação com o mesmo fundamento, nos termos do artigo 593, parágrafo 3º, inciso III, "d", do Código de Processo Penal - Apelo não conhecido. Em 17/10/2023, a condenação transitou em julgado (e-STJ fl. 40). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, com pedidos de concessão da ordem, inclusive de ofício, para cassar o acórdão que anulou o primeiro júri, restabelecer o veredicto que desclassificou a conduta para vias de fato e expedir alvará de soltura (e-STJ fls. 45/46). O writ não teve prosseguimento pela decisão ora agravada, que entendeu estar a pretensão obstada pela preclusão temporal, além de apontar supressão de instância quanto à tese de condenação fundada em testemunhos de "ouvir dizer" (e-STJ fls. 46/47). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que nulidades absolutas não se sujeitam à preclusão temporal, por envolverem matéria de ordem pública e afetarem diretamente a liberdade. Aduz que não se trata de nulidade de algibeira, mas de vícios insanáveis que teriam contaminado o processo desde a anulação do primeiro júri, destacando que o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 17/10/2023, o que evidenciaria a urgência da correção. Sustenta, ademais, inexistir supressão de instância quanto à alegação de condenação baseada em "ouvir dizer", pois o acórdão de 05/10/2017 teria chancelado a suficiência de prova indireta ao determinar novo julgamento por contrariedade à evidência dos autos, perpetuando a ilegalidade. Defende que o habeas corpus é cabível, mesmo após o trânsito em julgado, diante da flagrante ilegalidade e da teratologia imputadas aos atos atacados. Afirma violação à soberania dos veredictos e aos limites do art. 593, III, "d", do CPP, porque o Tribunal de origem teria substituído a valoração dos jurados ao anular o primeiro julgamento, contaminando, por consequência, o segundo júri e a condenação ("efeito dominó"). Alega, por fim, ausência de prova judicializada idônea da participação, inexistência de nexo causal e necessidade de aplicação do in dubio pro reo e da presunção de inocência (e-STJ fl. 56/66). Requer a concessão de tutela de urgência, afirmando a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, com expedição de alvará de soltura, e, no mérito, o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e conhecer e prover o habeas corpus (e-STJ fls. 66/67). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO MANEJADA ANOS APÓS O ACÓRDÃO IMPUGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. PRECLUSÃO TEMPORAL. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. SEGURANÇA JURÍDICA E LEALDADE PROCESSUAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT APÓS LAPSO PROLONGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado mais de oito anos após o acórdão do Tribunal de Justiça que determinou novo julgamento pelo Tribunal do Júri, circunstância que atrai a preclusão temporal, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 2. Ademais, a alegação de condenação fundada exclusivamente em testemunhos indiretos ("ouvir dizer") não foi apreciada na apelação julgada pela Corte local, o que impede a análise originária da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 3. A tese de nulidades absolutas não afasta a necessidade de arguição no momento processual adequado, inexistindo, no caso, ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique atuação em sede de habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.