Decisão · STJ

STJ HC 1076854

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-28publicado em 2026-03-24
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 171, CAPUT, DO CP. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se que a Corte local não examinou a pretensão defensiva relativa à prescrição, sem o que se torna inviável a apreciação dos temas diretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A dosimetria foi corretamente mantida, pois o período depurador do art. 64, I, do Código Penal afasta apenas os efeitos da reincidência, não impedindo a valoração de condenação pretérita como maus antecedentes, o que legitima a elevação da pena-base. Ademais, desde a extinção da pena p or delito anterior e a prática do crime ora versado, transcorreram apenas cinco anos, não havendo que se falar em direito ao esquecimento. 3. O pedido de alteração do regime prisional formulado de modo inaugural configura inovação recursal. Ainda que assim não fosse, o regime foi adequadamente recrudescido com base em circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33 do Código Penal, o que também afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER GOMES DE MELO contra decisão de minha lavra que não conheceu do habeas corpus. A defesa sustenta que a matéria discutida, qual seja, prescrição/extinção da punibilidade e seus reflexos na dosimetria e na primariedade técnica, é de ordem pública, podendo e devendo ser conhecida a qualquer tempo e grau, inclusive de ofício, nos termos do art. 61 do CPP. Aduz que o direito ao esquecimento e o período depurador impedem a utilização de condenação pretérita, cuja pena foi extinta em 12/01/2011, como maus antecedentes para exasperação da pena-base do delito praticado em 02/03/2016, invocando proporcionalidade e vedação de perpetuidade de efeitos penais. Defende a ilegalidade da dosimetria e requer o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. Afirma que o regime semiaberto foi fixado exclusivamente em razão dos antecedentes, e, sendo a pena de 1 ano e 2 meses, pleiteia a fixação do regime aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos (e-STJ fls. 536/543). Requer o exercício de juízo de retratação para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, ainda que de ofício. Caso submetido à Turma, pugna pela concessão de ofício para redimensionar a pena-base ao mínimo legal, fixar o regime aberto e proceder à análise da prescrição da pena. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 171, CAPUT, DO CP. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se que a Corte local não examinou a pretensão defensiva relativa à prescrição, sem o que se torna inviável a apreciação dos temas diretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A dosimetria foi corretamente mantida, pois o período depurador do art. 64, I, do Código Penal afasta apenas os efeitos da reincidência, não impedindo a valoração de condenação pretérita como maus antecedentes, o que legitima a elevação da pena-base. Ademais, desde a extinção da pena p or delito anterior e a prática do crime ora versado, transcorreram apenas cinco anos, não havendo que se falar em direito ao esquecimento. 3. O pedido de alteração do regime prisional formulado de modo inaugural configura inovação recursal. Ainda que assim não fosse, o regime foi adequadamente recrudescido com base em circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33 do Código Penal, o que também afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido.
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