Decisão · STJ

STJ RHC 229763

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-12-17publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando constatado. 2. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. Embargos declaratórios rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDERVAN ALMEIDA SILVA contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus. Extrai-se dos autos que o embargante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), com reprimenda de 6 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 66 dias-multa, em regime inicial semiaberto, havendo trânsito em julgado e execução em curso no SEEU. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, alegando constrangimento ilegal na dosimetria da pena, por exasperação da pena-base sem fundamentação idônea (culpabilidade e consequências do crime) e aplicação da atenuante da confissão em fração inferior a 1/6 sem justificativa, postulando o redimensionamento da pena e a adequação do regime prisional. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do habeas corpus, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 72/73): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. BENEFÍCIO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto por Fabrício da Fonseca Ferreira, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de E. A. S., preso em razão de condenação definitiva pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP), cuja execução tramita no SEEU nº 5001721-10.2012.8.27.2731. 2. Aduz o agravante que houve equívoco na dosimetria da pena, com exasperação da pena-base sem fundamentação idônea e aplicação da atenuante da confissão espontânea em fração inferior a 1/6 sem justificativa. 3. Defende o Ministério Público a manutenção da decisão agravada, por entender ausente flagrante ilegalidade, uma vez que o habeas corpus não é via adequada para rediscutir a dosimetria da pena após o trânsito em julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus é via processual idônea para rediscutir a dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) se a aplicação da fração inferior a 1/6 à atenuante da confissão espontânea sem justificativa constitui ilegalidade flagrante apta a autorizar o conhecimento do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A pena imposta ao paciente teve por base elementos concretos extraídos dos autos, não havendo ausência de motivação ou ilegalidade manifesta. 4. A fração de redução pela confissão espontânea é variável, cabendo ao julgador fixá-la de forma motivada, não havendo direito subjetivo à fração de 1/6. 6. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria já decidida com trânsito em julgado, sobretudo quando ausente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 7. A condenação transitada em julgado constitui título executivo judicial apto a justificar a prisão, não havendo ilegalidade na sua execução. 8. A impetração busca reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus, devendo ser manejada por meio de revisão criminal, caso cabível. 8. Inexistente fato novo ou documento que justifique a revisão da decisão monocrática agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Na sequência, a defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte, sustentando negativa de prestação jurisdicional e ilegalidade na dosimetria da pena, por ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, e por falta de motivação para a aplicação de fração inferior a 1/6 na atenuante da confissão; requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da redução de 1/6 e a adequação do regime prisional. O recurso não foi provido, nos termos da decisão de (e-STJ fls. 126/134), que assentou a impossibilidade de nova dosimetria por supressão de instância, registrou deficiência de instrução e reafirmou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Interposto agravo regimental, o embargante reiterou a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício diante de negativa de prestação jurisdicional e apontou ilegalidade manifesta na dosimetria, por valoração negativa da culpabilidade com base em "premeditação" e consequências do crime indicadas de forma genérica pela não restituição integral do valor, sem quantificação do prejuízo. O agravo teve seu provimento negado, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 175): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada sinalizou, corretamente, que o conhecimento originário pelo Superior Tribunal, sem prévio enfrentamento do tema, implicaria indevida supressão de instância. 2. O habeas corpus não é via adequada para substituir a revisão criminal após o trânsito em julgado, sobretudo ausente ilegalidade manifesta que autorize concessão de ofício. Julgados: AgRg no HC n. 825.424/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024. 3. Agravo regimental não provido. Nos presentes embargos de declaração, o embargante alega omissão quanto: (i) à necessidade de fundamentação idônea para a fixação de fração inferior ao parâmetro usualmente aplicado à atenuante da confissão espontânea; e (ii) à possibilidade de reconhecimento de ilegalidade em habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, quando evidenciada coação ilegal à liberdade de locomoção. Sustenta, ainda, a necessidade de prequestionamento expresso dos arts. 5º, LXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal; dos arts. 65, III, "d", e 68, do Código Penal; e do art. 619 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 191/195). Diante disso, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas; subsidiariamente, pleiteia que o acórdão se manifeste expressamente sobre os dispositivos constitucionais e legais indicados, para fins de prequestionamento (e-STJ fls. 195/196). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando constatado. 2. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. Embargos declaratórios rejeitados.
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