STJ RHC 230764
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEMA 280/STF. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. INSTRUMENTOS ASSOCIADOS À TRAFICÂNCIA. PROCESSOS EM CURSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental. 2. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 (RE n. 603.616/RO) exige fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial. No caso, a atuação policial foi precedida de denúncia anônima, percepção de odor característico de entorpecente proveniente da residência e tentativa do acusado de se desfazer de invólucros pela janela ao notar a presença da polícia, circunstâncias que configuram elementos objetivos aptos a justificar o ingresso no domicílio. 3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias por garantia da ordem pública, com base em elementos concretos: apreensão de 634,19 g de maconha e 68,21 g de cocaína, além de balança de precisão, papel filme e papel seda, somados à existência de processos em curso, indicando risco de reiteração delitiva. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP, e medidas cautelares diversas se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN MARCOS SIMÕES DE OLIVEIRA contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (HC n. 0822580-85.2025.8.20.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, em 29/11/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em imóvel situado na Rua Professor Hemógenes Medeiros, n. 3273, Natal/RN. Em audiência de custódia realizada em 30/11/2025, o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando ilegalidade do ingresso domiciliar sem mandado por ausência de fundadas razões e nulidade da prisão preventiva por falta de fundamentação concreta, bem como apontando suposta quebra da cadeia de custódia. O Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 142/144): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com pedido de revogação da prisão preventiva decretada na audiência de custódia. A impetração alega ausência de requisitos legais para a segregação cautelar, ilegalidade no ingresso domiciliar e violação da cadeia de custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o ingresso dos policiais militares na residência do paciente, sem mandado judicial, afronta a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio; (ii) analisar a legalidade e a fundamentação da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva; (iii) avaliar se a alegação de quebra da cadeia de custódia possui reflexos na legalidade da prisão cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada no domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada por fundadas razões de flagrante delito, especialmente em se tratando de crime permanente, como o tráfico de drogas, conforme interpretação firmada pelo STF no RE 603.616/RO (Tema 280). 4. No caso concreto, a diligência policial foi precedida de denúncia anônima, averiguação preliminar e visualização do paciente tentando se desfazer de objetos suspeitos, o que configura situação flagrancial e legitima o ingresso forçado. 5. A conversão da prisão em preventiva encontra respaldo no art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela diversidade e quantidade de entorpecentes apreendidos, bem como pela presença de instrumentos associados à traficância, indicando risco à ordem pública. 6. A existência de outros processos criminais em andamento, embora não implique reincidência, pode ser considerada no exame do periculum libertatis, sobretudo quando conjugada com outros indícios de habitualidade delitiva. 7. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculo familiar, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos para sua manutenção. 8. A suposta quebra da cadeia de custódia não restou demonstrada e, mesmo que existente, não compromete a legalidade da prisão em flagrante, sendo matéria a ser analisada na instrução probatória sob o crivo do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. É lícito o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando houver fundadas razões, confirmadas por diligência preliminar, que indiquem a prática de crime permanente em flagrante. 2. A prisão preventiva justifica-se diante de elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, como quantidade e diversidade de drogas apreendidas e indícios de atuação habitual na traficância. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam, isoladamente, a legalidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos consistentes para sua decretação. 4. Alegação genérica de violação da cadeia de custódia não tem o condão de invalidar a prisão em flagrante, sendo matéria a ser examinada na fase de instrução criminal. Na sequência, foi interposto o presente recurso em habeas corpus a esta Corte, sustentando a nulidade da prova decorrente de busca domiciliar por ausência de fundadas razões, a inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas. O recurso foi desprovido pela decisão ora agravada, que, à luz da tese firmada no Tema 280 da Repercussão Geral, concluiu pela existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, considerando, em conjunto, a denúncia anônima, a percepção de odor característico de entorpecentes e a tentativa de desfazer-se de invólucros pela janela. Manteve-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão da diversidade e quantidade de drogas apreendidas e de indícios de habitualidade delitiva, reputando-se insuficientes as medidas cautelares alternativas (e-STJ fls. 214/228). Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta, em preliminar, ofensa ao princípio da colegialidade, por entender que a decisão agravada tratou de controvérsia que demandaria apreciação pelo órgão colegiado em razão das particularidades fáticas do caso. Aduz a nulidade da prova por ingresso domiciliar sem mandado, afirmando que denúncia anônima genérica e percepção de odor de maconha não constituem, por si sós, fundadas razões a legitimar a medida excepcional. Sustenta, ademais, que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois se baseia na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, sem demonstrar periculum libertatis concreto e contemporâneo. Requer o exercício do juízo de retratação para reconsiderar a decisão e dar provimento ao recurso em habeas corpus. Pugna, subsidiariamente, pela submissão do feito a julgamento colegiado e, ao final, pelo provimento do agravo regimental para reconhecer a nulidade da prova e relaxar a prisão, com expedição de alvará de soltura. Pleiteia, alternativamente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEMA 280/STF. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. INSTRUMENTOS ASSOCIADOS À TRAFICÂNCIA. PROCESSOS EM CURSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental. 2. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 (RE n. 603.616/RO) exige fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial. No caso, a atuação policial foi precedida de denúncia anônima, percepção de odor característico de entorpecente proveniente da residência e tentativa do acusado de se desfazer de invólucros pela janela ao notar a presença da polícia, circunstâncias que configuram elementos objetivos aptos a justificar o ingresso no domicílio. 3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias por garantia da ordem pública, com base em elementos concretos: apreensão de 634,19 g de maconha e 68,21 g de cocaína, além de balança de precisão, papel filme e papel seda, somados à existência de processos em curso, indicando risco de reiteração delitiva. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP, e medidas cautelares diversas se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental não provido.