Decisão · STJ

STJ RHC 225874

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-10-21publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Substituição por medidas cautelares alternativas. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas à prisão. 2. O agravante sustenta que a necessidade de prisão cautelar do agravado está devidamente justificada, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é adequada, considerando os elementos concretos do caso e os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva é medida excepcional, que deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A gravidade da conduta e a quantidade de drogas apreendidas não são suficientes, por si só, para justificar a prisão preventiva, sendo necessário demonstrar o risco concreto de reiteração criminosa. 6. A prisão preventiva não deve ser mantida quando intervenções menos gravosas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, forem suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 7. A manutenção da prisão preventiva, sem os requisitos necessários, caracteriza antecipação de pena, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, arts. 282, § 6º; 312; 313, inciso I; 316; 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021, DJe 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, DJe 28.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão, às fls. 273-277, que deu provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva do a gravado por medidas cautelares alternativas à prisão. Nas razões do presente inconformismo, o agravante alega que a necessidade de prisão cautelar do agravado se encontra devidamente justificada. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Substituição por medidas cautelares alternativas. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas à prisão. 2. O agravante sustenta que a necessidade de prisão cautelar do agravado está devidamente justificada, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é adequada, considerando os elementos concretos do caso e os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva é medida excepcional, que deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A gravidade da conduta e a quantidade de drogas apreendidas não são suficientes, por si só, para justificar a prisão preventiva, sendo necessário demonstrar o risco concreto de reiteração criminosa. 6. A prisão preventiva não deve ser mantida quando intervenções menos gravosas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, forem suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 7. A manutenção da prisão preventiva, sem os requisitos necessários, caracteriza antecipação de pena, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade da conduta e a quantidade de drogas apreendidas não são suficientes, por si só, para justificar a prisão preventiva, sendo necessário demonstrar o risco concreto de reiteração criminosa. 3. A prisão preventiva não deve ser mantida quando intervenções menos gravosas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, forem suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 4. A manutenção da prisão preventiva, sem os requisitos necessários, caracteriza antecipação de pena, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, arts. 282, § 6º; 312; 313, inciso I; 316; 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021, DJe 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, DJe 28.03.2023.
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