Decisão · STJ

STJ RHC 227464

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-11-17publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO (POR TRÊS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITIVAS. MODUS OPERANDI. RÉU QUE ESTEVE FORAGIDO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. Recurso em habeas corpus improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GILVAN SOUZA SANTOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe nos autos do HC n. 202500354282, que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva por homicídio qualificado consumado e três tentativas, com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão de fuga prolongada e consciente por mais de 7 anos (fls. 127/137). O recorrente alega, em síntese, que a prisão preventiva, decretada em 10/10/2017, foi indevidamente mantida, pois assentada em premissas inidôneas, especialmente a suposta condição de foragido, decorrente apenas da não localização para citação pessoal e posterior citação por edital, o que não demonstraria propósito deliberado de evasão nem legitimaria a custódia com base na aplicação da lei penal. Sustenta que a simples referência a local incerto e não sabido não autoriza concluir pela fuga consciente; afirma ter mantido vida regular e pública, com renovação de documentos e abordagens policiais sem apontamento de pendência judicial, indicando que tinha conhecimento do processo por meio de seu defensor constituído (fl. 146), mas que ocorreu falha de comunicação após a renúncia do mandato do advogado. Alega, ainda, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, porquanto transcorridos mais de 7 anos sem notícia de novos ilícitos, não bastando a gravidade abstrata dos fatos pretéritos para justificar o atual periculum libertatis; argumenta que a prisão se converteu em antecipação de pena, e que o perigo deve ser presente e concreto. Aduz que, mesmo após o cumprimento do mandado em 4/8/2025, permaneceu preso por mais de 2 meses sem citação válida, tendo a própria defesa providenciado a juntada da citação com a resposta à acusação, o que reforçaria o constrangimento ilegal e exigiria a revogação da medida extrema. Pede, em caráter liminar, a concessão de liberdade provisória, com expedição de alvará; no mérito, requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva e aplicar medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive monitoramento eletrônico (Processo n. 0001903-85.2017.8.25.0072 ou 201783600928, da Vara Criminal de São Cristóvão/SE). Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado de Sergipe, aduzindo que a fundamentação do decreto e das decisões de manutenção é idônea, com prova da materialidade e indícios de autoria, gravidade concreta (homicídio qualificado consumado e três tentativas), fuga por mais de 7 anos e risco à ordem pública e à aplicação da lei penal; sustenta que há contemporaneidade dos motivos, que condições pessoais favoráveis não afastam a preventiva e que medidas do art. 319 são insuficientes (fls. 156/162). A liminar foi indeferida (fls. 184/186). As informações foram prestadas (fls. 193/195). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 198/203 ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO (POR TRÊS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITIVAS. MODUS OPERANDI. RÉU QUE ESTEVE FORAGIDO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. Recurso em habeas corpus improvido.
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