STJ RHC 230203
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem possuir o acusado "conduta voltada para a prática de crimes possuindo outros processos nesta comarca relacionado a homicídio qualificado, posse de drogas para consumo pessoal e receptação" (e-STJ fl. 213, grifei). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MAXSWELL VIEIRA DO NASCIMENTO contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 223/231, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário. Consta dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente em decorrência da suposta prática do delito de tráfico de drogas. Segundo o apurado, foram apreendidas 30g (trinta gramas) de maconha e 1g (um grama) de cocaína já devidamente fracionadas e prontas para consumo, bem como o montante de R$ 259,00 (duzentos e cinquenta e nove reais). Na inicial, sustentou a defesa que o decreto prisional careceria de fundação idônea, tendo em vista não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares menos gravosas (art. 319 do Código de Processo Penal). Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem possuir o acusado "conduta voltada para a prática de crimes possuindo outros processos nesta comarca relacionado a homicídio qualificado, posse de drogas para consumo pessoal e receptação" (e-STJ fl. 213, grifei). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido.