STJ HC 1022529
CIVILDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIRADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em favor de condenado por tráfico de drogas. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, e § 1º, inciso II, da Lei n. 11.343/2006. 3. A Defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a confissão extrajudicial e judicial do réu, bem como a quantidade de entorpecentes apreendidos, não seriam fundamentos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado, considerando que o agravante é primário e possui bons antecedentes. Requereu a revogação da prisão preventiva para aguardar o julgamento em liberdade e, no mérito, a aplicação do redutor de pena com a consequente readequação do regime inicial de cumprimento. 4. O Tribunal de origem manteve o afastamento da figura do tráfico privilegiado, fundamentando que, apesar de o réu ser primário, ele se dedicava a atividades criminosas, conforme evidenciado por sua confissão de envolvimento contínuo com o tráfico de drogas por mais de um ano e pela quantidade de entorpecentes apreendidos. 5. O pedido de revogação da prisão preventiva não foi apreciado pelo Tribunal de origem, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a confissão do réu sobre sua dedicação ao tráfico de drogas e a quantidade de entorpecentes apreendidos são fundamentos idôneos para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 7. Saber se é possível, na via do habeas corpus, desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária quanto à dedicação do acusado às atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por ser vedado revolver o contexto fático-probatório dos autos. 8. Saber se é possível a apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva, não analisado pelo Tribunal de origem, pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. A exasperação da pena-base na fração de 1/5 encontra-se devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, bem como na natureza e quantidade de droga apreendida, em observância ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 10. A dedicação contínua e prolongada do réu às atividades criminosas, evidenciada por sua confissão e pela quantidade de drogas apreendidas, afasta a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 11. Não é possível, na via do habeas corpus, desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária quanto à dedicação do acusado às atividades criminosas, por demandar revolvimento fático-probatório. 12. O pedido de revogação da prisão preventiva não foi apreciado pelo Tribunal de origem, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A dedicação contínua e prolongada às atividades criminosas, evidenciada por confissão e pela expressiva quantidade de drogas apreendidas, afasta a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, observando-se a natureza e quantidade de droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Não é possível, na via do habeas corpus, desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária quanto à dedicação do acusado às atividades criminosas, por demandar revolvimento fático-probatório. 4. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020; STJ, AgRg no HC n. 1.004.523/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN de 09.09.2025; STJ, RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024, DJe de 13.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALISSON CARLOS FONTAO contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, e § 1º, inciso II, da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do writ, a Defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo que a confissão extrajudicial de que traficava há um ano, aliada à confissão judicial de que traficava há poucos meses, bem como a quantidade de drogas não poderiam afastar a minorante do tráfico privilegiado. Afirmou que o agravante é primário e não possui antecedentes criminais. Requereu, liminarmente e no mérito: A) A concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, garantindo a ele que aguarde o julgamento do writ em liberdade. B) A concessão da ordem para que seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado, com consequente readequação do regime inicial de cumprimento de pena. Liminar indeferida as fls. 128/129. Informações prestadas às fls. 132/135 e 140/142. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus (fls. 193/197). Na decisão de fls. 199/204, não conheci do habeas corpus. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos suscitados nas razões do writ. Requer o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem pleiteada, bem como pleiteia a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIRADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em favor de condenado por tráfico de drogas. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, e § 1º, inciso II, da Lei n. 11.343/2006. 3. A Defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a confissão extrajudicial e judicial do réu, bem como a quantidade de entorpecentes apreendidos, não seriam fundamentos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado, considerando que o agravante é primário e possui bons antecedentes. Requereu a revogação da prisão preventiva para aguardar o julgamento em liberdade e, no mérito, a aplicação do redutor de pena com a consequente readequação do regime inicial de cumprimento. 4. O Tribunal de origem manteve o afastamento da figura do tráfico privilegiado, fundamentando que, apesar de o réu ser primário, ele se dedicava a atividades criminosas, conforme evidenciado por sua confissão de envolvimento contínuo com o tráfico de drogas por mais de um ano e pela quantidade de entorpecentes apreendidos. 5. O pedido de revogação da prisão preventiva não foi apreciado pelo Tribunal de origem, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a confissão do réu sobre sua dedicação ao tráfico de drogas e a quantidade de entorpecentes apreendidos são fundamentos idôneos para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 7. Saber se é possível, na via do habeas corpus, desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária quanto à dedicação do acusado às atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por ser vedado revolver o contexto fático-probatório dos autos. 8. Saber se é possível a apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva, não analisado pelo Tribunal de origem, pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. A exasperação da pena-base na fração de 1/5 encontra-se devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, bem como na natureza e quantidade de droga apreendida, em observância ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 10. A dedicação contínua e prolongada do réu às atividades criminosas, evidenciada por sua confissão e pela quantidade de drogas apreendidas, afasta a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 11. Não é possível, na via do habeas corpus, desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária quanto à dedicação do acusado às atividades criminosas, por demandar revolvimento fático-probatório. 12. O pedido de revogação da prisão preventiva não foi apreciado pelo Tribunal de origem, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A dedicação contínua e prolongada às atividades criminosas, evidenciada por confissão e pela expressiva quantidade de drogas apreendidas, afasta a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, observando-se a natureza e quantidade de droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Não é possível, na via do habeas corpus, desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária quanto à dedicação do acusado às atividades criminosas, por demandar revolvimento fático-probatório. 4. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020; STJ, AgRg no HC n. 1.004.523/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN de 09.09.2025; STJ, RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024, DJe de 13.06.2024.