Decisão · STJ

STJ RHC 225123

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-08publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, por entender ausente o exaurimento da instância antecedente, uma vez que o recurso fora dirigido contra decisão monocrática de Desembargador Relator que indeferiu liminarmente o writ no Tribunal de origem. 2. O agravante sustenta a necessidade de concessão da ordem de ofício diante de suposta nulidade absoluta, sem, contudo, refutar o óbice processual da supressão de instância apontado na decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. O recurso ordinário em habeas corpus não foi conhecido na decisão agravada porque se voltou contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem, inexistindo decisão colegiada e, portanto, o necessário exaurimento da instância ordinária. 5. No agravo regimental, o agravante não enfrenta o fundamento de ausência de exaurimento da instância antecedente, limitando-se a alegar existência de flagrante ilegalidade e a reiterar argumentos de mérito atinentes à nulidade processual, sem demonstrar o equívoco do óbice processual imposto. 6. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça exigem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, de modo que a inobservância desse dever impede o conhecimento do agravo regimental. 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente demonstre o desacerto da decisão impugnada, não sendo suficiente a mera repetição das teses de mérito nem o pedido genérico de concessão de ordem de ofício desacompanhado de refutação ao óbice processual. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO BARBOSA LAUERMANN contra decisão monocrática (fls. 143-147) que não conheceu do recurso em habeas corpus, ante a ausência de exaurimento da instância antecedente. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 337-A, I, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual foi indeferido liminarmente por decisão monocrática do Desembargador Relator. Contra essa decisão, interpôs o presente recurso ordinário. Nas razões do regimental (fls. 152-174), o agravante sustenta, em síntese, que "inobstante o entendimento aplicado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Relator", deve ser superado o óbice processual para a concessão da ordem de ofício. Reitera os argumentos de mérito quanto à nulidade absoluta por ausência de juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário na origem, alegando violação ao devido processo legal e prejuízo à sua liberdade e direitos políticos. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão ou concedida a ordem de ofício. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, por entender ausente o exaurimento da instância antecedente, uma vez que o recurso fora dirigido contra decisão monocrática de Desembargador Relator que indeferiu liminarmente o writ no Tribunal de origem. 2. O agravante sustenta a necessidade de concessão da ordem de ofício diante de suposta nulidade absoluta, sem, contudo, refutar o óbice processual da supressão de instância apontado na decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. O recurso ordinário em habeas corpus não foi conhecido na decisão agravada porque se voltou contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem, inexistindo decisão colegiada e, portanto, o necessário exaurimento da instância ordinária. 5. No agravo regimental, o agravante não enfrenta o fundamento de ausência de exaurimento da instância antecedente, limitando-se a alegar existência de flagrante ilegalidade e a reiterar argumentos de mérito atinentes à nulidade processual, sem demonstrar o equívoco do óbice processual imposto. 6. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça exigem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, de modo que a inobservância desse dever impede o conhecimento do agravo regimental. 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente demonstre o desacerto da decisão impugnada, não sendo suficiente a mera repetição das teses de mérito nem o pedido genérico de concessão de ordem de ofício desacompanhado de refutação ao óbice processual. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →