Decisão · STJ

STJ HC 1065951

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-01-07publicado em 2026-03-24
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. MAUS ANTECEDENTES. PRAZO DEPURADOR DE 5 ANOS INAPLICÁVEL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DATA DE EXTINÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA (DISPARO EM DIREÇÃO A GRUPO DE PESSOAS E MUNIÇÃO DE MAIOR LETALIDADE). REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso. 2. As condenações anteriores alcançadas pelo período depurador de 5 anos afastam a reincidência, mas não impedem a valoração negativa dos antecedentes. Precedente em repercussão geral: RE 593.818/SC, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 31/8/2020. 3. A adoção do direito ao esquecimento, para fins de dosimetria da pena, exige a demonstração do lapso superior a 10 anos contado da extinção da pena anterior; a ausência de comprovação da data de extinção impede o afastamento da vetorial de antecedentes. 4. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada em elementos concretos do caso (disparo de arma de fogo em direção a grupo de pessoas e uso de munição de maior letalidade), não configurando bis in idem ou utilização de elemento inerente ao tipo. 5. O regime inicial fechado é cabível quando, a despeito de a pena ser inferior a 4 anos, há reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo inaplicável a Súmula 269/STJ. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGERIO DE PAULA SOUZA contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus (e-STJ fls. 109/119). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa fixados no valor unitário mínimo, pela prática do delito capitulado no art. 15, caput, da Lei n. 10.826/2003. Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal e argumenta que a pena-base foi exasperada com fundamento em "maus antecedentes" extraídos de condenações antigas, de modo que deve ser aplicado o direito ao esquecimento para afastar seus efeitos na primeira fase da dosimetria. Afirma ser inidônea a valoração negativa da culpabilidade por ter sido calcada na natureza da munição "de caça", o que configura bis in idem e utilização de elemento inerente ao tipo penal. Sustenta que, decotados os vetores ilegais da primeira fase, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos da Súmula n. 269 do STJ. Requer, liminarmente, a colocação do paciente em regime semiaberto até o julgamento final deste writ. No mérito, pugna pelo redimensionamento da pena, com o afastamento dos maus antecedentes e da valoração negativa da culpabilidade, e pela fixação do regime inicial semiaberto. O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 48/49. O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 94/106, pelo não conhecimento do writ. Em decisão acostada às e-STJ fls. 109/119, este Relator não conheceu da impetração. Em seu agravo (e-STJ fls. 125/132), a defesa reafirma os fundamentos apresentados na petição inicial do habeas corpus. Aduz que as condenações utilizadas como maus antecedentes são muito antigas, devendo ser afastadas. Argumenta, ainda, ser inidônea a valoração negativa da culpabilidade por ter sido calcada na natureza da munição "de caça", o que configura bis in idem e utilização de elemento inerente ao tipo penal. Por fim, pugna pela fixação do regime semiaberto. Pleiteia, assim, a reconsid eração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. MAUS ANTECEDENTES. PRAZO DEPURADOR DE 5 ANOS INAPLICÁVEL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DATA DE EXTINÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA (DISPARO EM DIREÇÃO A GRUPO DE PESSOAS E MUNIÇÃO DE MAIOR LETALIDADE). REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso. 2. As condenações anteriores alcançadas pelo período depurador de 5 anos afastam a reincidência, mas não impedem a valoração negativa dos antecedentes. Precedente em repercussão geral: RE 593.818/SC, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 31/8/2020. 3. A adoção do direito ao esquecimento, para fins de dosimetria da pena, exige a demonstração do lapso superior a 10 anos contado da extinção da pena anterior; a ausência de comprovação da data de extinção impede o afastamento da vetorial de antecedentes. 4. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada em elementos concretos do caso (disparo de arma de fogo em direção a grupo de pessoas e uso de munição de maior letalidade), não configurando bis in idem ou utilização de elemento inerente ao tipo. 5. O regime inicial fechado é cabível quando, a despeito de a pena ser inferior a 4 anos, há reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo inaplicável a Súmula 269/STJ. 6. Agravo regimental não provido.
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