Decisão · STJ

STJ HC 1065976

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-07publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREW DOS SANTOS VIVAQUA contra a decisão de e-STJ fls. 88/91, por meio da qual deixei de conhecer do habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I e II (duas vezes), na forma do art. 70, caput, à pena de 6 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado. A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 9): ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CONCURSO FORMAL). Recursos defensivos. ABSOLVIÇÃO. Impossibilidade. Autoria e materialidade bem delineadas. Manutenção das causas de aumento. DOSIMETRIA. Penas criteriosamente estabelecidas. Regime fechado preservado. IMPROVIMENTO. Daí o presente writ, no qual alegou a defesa que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe fora aplicada. Requereu "a concessão da ordem de habeas corpus, para que fosse redimensionada a pena imposta ao Paciente, especificamente na terceira fase da dosimetria, a fim de que o aumento aplicado em 3/8 seja reduzido ao mínimo legal de 1/3" (e-STJ fl. 6). Neste agravo regimental, a defesa repisou os argumentos deduzidos anteriormente, pleiteando, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.
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