STJ RHC 214400
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. 1. A chamada fundamentação per relationem (ou aliunde) constitui meio apto a promover a formal incorporação ao ato decisório da motivação constante em outra peça processual como razão de decidir. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que denúncias anônimas podem, desde que corroboradas por diligências preliminares, fundamentar a instauração de medidas investigativas, como a busca e apreensão. 3. Não há como afastar a validade de denúncia anônima específica e circunstanciada, mormente quando dirigida a pessoa com supostas ligações à criminalidade organizada, sob pena de praticamente inviabilizar a persecução criminal em face dos mais graves delitos, que, pela periculosidade notória de muitos dos seus agentes, inibe que testemunhas deponham com exposição de sua identidade. 4. O provimento judicial que autoriza a medida de busca e apreensão condiciona-se à realização de diligências preliminares, as quais devem ser sopesadas à luz da natureza do ilícito e das peculiaridades do caso concreto. No cenário sub examine, a autoridade policial amparou-se em informes de colaboradores que detalharam, de forma pormenorizada, a comercialização de armamentos e munições pelo recorrente e seu comparsa, indicando, inclusive, que os artefatos eram ocultados em compartimentos específicos do mobiliário residencial e em veículos. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, conforme a seguinte ementa (fl. 587): PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE AFERÍVEL DE PLANO. PARECER ACOLHIDO. Recurso improvido. Foram opostos embargos de declaração, acolhidos para suprir a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes (fls. 605/608); opostos novos embargos, foram rejeitados (fls. 626/628). O agravante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão agravada ao não enfrentar as teses centrais do RHC sobre nulidade de busca domiciliar fundada em denúncia anônima sem diligências prévias comprovadas e sem formalização. Afirma que o relatório policial apenas menciona "levantamentos prévios", sem elementos concretos verificáveis, o que não supre as "fundadas razões" exigidas (art. 240, § 1º, do CPP) e viola a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF/1988). Destaca a ausência de qualquer registro formal da denúncia anônima e de diligências documentadas (boletim de ocorrência, relatórios de inteligência, vigilância, apreensões), tornando ilícita a medida e seus frutos (art. 157, § 1º, do CPP). Pede o provimento do agravo, com suprimento das omissões, efeitos infringentes e concessão da ordem no RHC para declarar nula a busca e as provas derivadas (fls. 633/648). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. 1. A chamada fundamentação per relationem (ou aliunde) constitui meio apto a promover a formal incorporação ao ato decisório da motivação constante em outra peça processual como razão de decidir. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que denúncias anônimas podem, desde que corroboradas por diligências preliminares, fundamentar a instauração de medidas investigativas, como a busca e apreensão. 3. Não há como afastar a validade de denúncia anônima específica e circunstanciada, mormente quando dirigida a pessoa com supostas ligações à criminalidade organizada, sob pena de praticamente inviabilizar a persecução criminal em face dos mais graves delitos, que, pela periculosidade notória de muitos dos seus agentes, inibe que testemunhas deponham com exposição de sua identidade. 4. O provimento judicial que autoriza a medida de busca e apreensão condiciona-se à realização de diligências preliminares, as quais devem ser sopesadas à luz da natureza do ilícito e das peculiaridades do caso concreto. No cenário sub examine, a autoridade policial amparou-se em informes de colaboradores que detalharam, de forma pormenorizada, a comercialização de armamentos e munições pelo recorrente e seu comparsa, indicando, inclusive, que os artefatos eram ocultados em compartimentos específicos do mobiliário residencial e em veículos. 5. Agravo regimental improvido.