Decisão · STJ

STJ HC 1069069

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-01-26publicado em 2026-03-24
PROCESSUAL
Direito processual penal. Habeas corpus. Execução penal. Indulto natalino do Decreto n. 12.338/2024. Falta grave nos 12 meses anteriores. Demora no julgamento de writ originário. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução penal, condenado pelos crimes previstos no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, visando à concessão de indulto natalino com base no Decreto n. 12.338/2024 ou, subsidiariamente, à determinação para que o Tribunal de Justiça julgue o habeas corpus impetrado na origem. 2. Indica-se como autoridade coatora Desembargador de Tribunal de Justiça estadual que indeferiu liminar em habeas corpus originário, alegando o impetrante demora injustificada no julgamento do writ, ausência de informações, falta de inclusão em pauta e manutenção da prisão do paciente. 3. O impetrante sustenta preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo do Decreto n. 12.338/2024, inexistência de falta grave homologada judicialmente nos 12 meses anteriores a 25/12/2024 e ilegalidade do indeferimento do indulto pelo juízo da execução, supostamente fundado apenas em divergência formal de endereço, sem instauração de procedimento de falta grave, contraditório, ampla defesa ou homologação judicial na data de referência do decreto. 4. Aduz que posterior reconhecimento de falta grave não poderia retroagir para afastar direito ao indulto já verificado na data de referência, e requer, em caráter subsidiário, que o Tribunal de Justiça seja compelido a julgar o habeas corpus originário em prazo certo. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prática de falta grave nos 12 meses anteriores à data de referência do Decreto n. 12.338/2024 impede a concessão do indulto natalino, ainda que a homologação judicial da falta grave ocorra em momento posterior; e (ii) saber se há demora desproporcional no julgamento do habeas corpus originário pelo Tribunal de Justiça capaz de justificar determinação de imediato julgamento pela instância superior. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Tribunal Superior consolida entendimento de que a prática de falta disciplinar de natureza grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, sendo irrelevante a data em que se dá a homologação judicial da falta, desde que esta ocorra com observância do contraditório e da ampla defesa. 7. Conforme informações prestadas, há notícia de prática de falta grave pelo sentenciado, com decisão judicial de homologação da falta grave proferida em 19/12/2025, o que, à luz da orientação jurisprudencial aplicada ao Decreto n. 12.338/2024, afasta o direito ao indulto natalino pleiteado. 8. Não se verifica desproporcionalidade anormal na tramitação do habeas corpus originário no Tribunal de Justiça, inexistindo excesso de prazo ou inércia injustificada que autorize a determinação de imediato julgamento pela instância de origem, especialmente diante da conclusão de inexistência de direito ao indulto. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prática de falta disciplinar de natureza grave nos 12 meses anteriores à data de referência do Decreto n. 12.338/2024 impede a concessão do indulto natalino, sendo irrelevante a data da homologação judicial da falta, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. 2. Não configurada demora desproporcional no julgamento de habeas corpus pelo Tribunal de Justiça, não é cabível determinar o imediato julgamento do writ pela instância de origem. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 6º; Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), dispositivos sobre falta disciplinar de natureza grave; Lei n. 10.826/2003, art. 12; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.234.392/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.022.851/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 18/11/2025. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GILMAR BARROS ANTUNES, condenado pelos crimes do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em execução penal (Processo de Execução n. 4400214-70.2019.8.13.0512, da Vara de Execuções Penais da comarca de Pirapora/MG; também vinculado ao Processo n. 0046009-72.2018.8.13.0512). O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em 14/10/2025, indeferiu o pedido liminar formulado no HC n. 1.0000.25.397349-9/000. Alega demora injustificada do Tribunal de origem no julgamento do habeas corpus originário, com ausência de informações certificada em 3/11/2025, sem inclusão em pauta nem apreciação de mérito, mantendo o paciente preso. Sustenta direito ao indulto natalino previsto no Decreto n. 12.338/2024, afirmando preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos e inexistência de falta grave homologada judicialmente nos 12 meses anteriores a 25/12/2024, nos termos do art. 6º do decreto. Assinala ilegalidade do indeferimento do indulto pelo Juízo da execução, fundado apenas em divergência formal de endereço, sem instauração de procedimento de apuração de falta grave, sem contraditório, sem ampla defesa e sem homologação judicial, violando a legalidade e o devido processo (fls. 3/6). Argumenta que fatos supervenientes - posterior reconhecimento de falta grave - não podem retroagir para afastar direito ao indulto já aferido na data de referência do decreto, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Requer a concessão do indulto e, subsidiariamente, determinação ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para julgar o habeas corpus originário em prazo certo (fls. 2/7). Liminar indeferida às fls. 39/40, Informações prestadas pela origem às fls. 43/799 e 803/809. O Ministério Público Federal pugna pela denegação da ordem (fls. 812/816). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Habeas corpus. Execução penal. Indulto natalino do Decreto n. 12.338/2024. Falta grave nos 12 meses anteriores. Demora no julgamento de writ originário. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução penal, condenado pelos crimes previstos no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, visando à concessão de indulto natalino com base no Decreto n. 12.338/2024 ou, subsidiariamente, à determinação para que o Tribunal de Justiça julgue o habeas corpus impetrado na origem. 2. Indica-se como autoridade coatora Desembargador de Tribunal de Justiça estadual que indeferiu liminar em habeas corpus originário, alegando o impetrante demora injustificada no julgamento do writ, ausência de informações, falta de inclusão em pauta e manutenção da prisão do paciente. 3. O impetrante sustenta preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo do Decreto n. 12.338/2024, inexistência de falta grave homologada judicialmente nos 12 meses anteriores a 25/12/2024 e ilegalidade do indeferimento do indulto pelo juízo da execução, supostamente fundado apenas em divergência formal de endereço, sem instauração de procedimento de falta grave, contraditório, ampla defesa ou homologação judicial na data de referência do decreto. 4. Aduz que posterior reconhecimento de falta grave não poderia retroagir para afastar direito ao indulto já verificado na data de referência, e requer, em caráter subsidiário, que o Tribunal de Justiça seja compelido a julgar o habeas corpus originário em prazo certo. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prática de falta grave nos 12 meses anteriores à data de referência do Decreto n. 12.338/2024 impede a concessão do indulto natalino, ainda que a homologação judicial da falta grave ocorra em momento posterior; e (ii) saber se há demora desproporcional no julgamento do habeas corpus originário pelo Tribunal de Justiça capaz de justificar determinação de imediato julgamento pela instância superior. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Tribunal Superior consolida entendimento de que a prática de falta disciplinar de natureza grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, sendo irrelevante a data em que se dá a homologação judicial da falta, desde que esta ocorra com observância do contraditório e da ampla defesa. 7. Conforme informações prestadas, há notícia de prática de falta grave pelo sentenciado, com decisão judicial de homologação da falta grave proferida em 19/12/2025, o que, à luz da orientação jurisprudencial aplicada ao Decreto n. 12.338/2024, afasta o direito ao indulto natalino pleiteado. 8. Não se verifica desproporcionalidade anormal na tramitação do habeas corpus originário no Tribunal de Justiça, inexistindo excesso de prazo ou inércia injustificada que autorize a determinação de imediato julgamento pela instância de origem, especialmente diante da conclusão de inexistência de direito ao indulto. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prática de falta disciplinar de natureza grave nos 12 meses anteriores à data de referência do Decreto n. 12.338/2024 impede a concessão do indulto natalino, sendo irrelevante a data da homologação judicial da falta, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. 2. Não configurada demora desproporcional no julgamento de habeas corpus pelo Tribunal de Justiça, não é cabível determinar o imediato julgamento do writ pela instância de origem. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 6º; Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), dispositivos sobre falta disciplinar de natureza grave; Lei n. 10.826/2003, art. 12; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.234.392/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.022.851/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 18/11/2025.
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