Decisão · STJ

STJ HC 1076438

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-26publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 7 (SETE) ANOS DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A PRONÚNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 2. Nessa linha de intelecção, no caso dos autos, o Tribunal de origem julgou o recurso objurgado neste writ há mais de 7 (sete), que há muito transitou em julgado na origem, de modo que o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado impede a análise da matéria em sede de habeas corpus, em razão da preclusão temporal, nos moldes do entedimento desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REINALDO DE MELLO CONTES contra decisão monocrática, de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0003131-86.2012.8.19.0024. Extrai-se dos autos que, em 3/11/2016, o paciente, ora agravante, foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada (art. 121, § 2º, II e IV, c/c os arts. 14, II, e 29, todos do Código Penal), por fatos ocorridos em 20/2/2011, por volta de 3h30, em via pública, na Rua Presidente Roosevelt, bairro Coroa Grande, Itaguaí/RJ (e-STJ fls. 40/53). Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, pugnando pela impronúncia por inexistirem indícios mínimos de autoria e, subsidiariamente, pela desclassificação para lesão corporal ou pela exclusão das qualificadoras do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 9/10/2018, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 445): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA, SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER INDÍCIOS DE AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE O PLEITO É O DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL OU, AINDA, A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. Quando a existência do crime está provada, mas quando os relatos sobre a autoria são variantes, não se pode sonegar ao Tribunal do Júri o exercício de sua competência e só a ele caberá definir qual vertente probatória deverá prevalecer. Ademais, são fortes as indicações do propósito de matar a vítima. Recurso conhecido e não provido. Na inicial do writ (e-STJ fls. 3/15), a defesa sustenta constrangimento ilegal, em síntese, pela: (i) ausência da vítima em quatro audiências designadas, não ouvida sob contraditório; (ii) formação do juízo de admissibilidade exclusivamente em testemunhos indiretos, notadamente de policiais e de Sebastião, sem testemunhas oculares em juízo; (iii) inadequação da invocação do in dubio pro societate para suprir insuficiência probatória, com ofensa ao art. 155 do CPP; e (iv) perda da chance probatória, pois diligências para localização da vítima teriam sido efetivadas apenas após a pronúncia, evidenciando a relevância de sua oitiva. Ao final, pugna pela concessão de medida liminar para suspender a Sessão Plenária designada para o dia 28/5/2026; e, no mérito, pela concessão da ordem para anular a decisão de pronúncia, com a consequente despronúncia do paciente, nos termos do art. 414 do CPP. Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 27/2/2026, esta relatoria indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 781/786). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 790). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 791/796), a defesa sustenta que a nulidade arguida é absoluta e afasta por completo a preclusão temporal, não se podendo invocar segurança jurídica para convalidar ato processual estruturalmente viciado. Nesse viés, sustenta a tese de que a ausência de justa causa para a decisão de pronúncia, por se apoiar exclusivamente em testemunhos indiretos de "ouvir dizer". Afirma que a vítima, única pessoa capaz de fornecer prova direta sobre a autoria, não foi ouvida durante a instrução, a despeito de diversas audiências designadas, razão pela qual a prova essencial da acusação não foi submetida ao contraditório. Ao final, pugna, preliminarmente, a reconsideração da decisão agravada, para processamento e julgamento do mérito do habeas corpus, com a concessão de liminar para suspender a Sessão Plenária já designada. Subsidiariamente, pelo conhecimento e provimento do agravo regimental pela Turma, reformando-se a decisão agravada e determinando-se a análise do mérito do writ, diante da ausência de justa causa para a pronúncia. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 7 (SETE) ANOS DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A PRONÚNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 2. Nessa linha de intelecção, no caso dos autos, o Tribunal de origem julgou o recurso objurgado neste writ há mais de 7 (sete), que há muito transitou em julgado na origem, de modo que o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado impede a análise da matéria em sede de habeas corpus, em razão da preclusão temporal, nos moldes do entedimento desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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