Decisão · STJ

STJ HC 1049112

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-10-31publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL desPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e não conheceu de habeas corpus, por entender que a impetração foi utilizada como substitutivo de recurso próprio. 2. A defesa reiterou alegações de nulidade das provas por violação de domicílio, insuficiência de elementos quanto à autoria, ilegalidade na dosimetria da pena e inadequação do regime de cumprimento de pena, requerendo a reconsideração da decisão ou a concessão da ordem, de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 5. Não se verifica, de plano, a presença de coação ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. As teses aventadas no habeas corpus não foram analisadas pela instância ordinária, o que inviabiliza seu exame pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 962.067/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg na RvCr 5.713/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 956.358/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 813.293/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1.908.093/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JENNIFER AGUIDA DE ARAÚJO contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 141-143, na qual rejeitei os embargos de declaração opostos à decisão que não conheceu do presente habeas corpus (fls. 119-122). Neste regimental, a Defesa, em síntese, reitera todas as alegações vertidas na inicial da impetração: i) nulidade das provas por violação de domicílio; ii) insuficiência de elementos quanto à autoria; iii) ilegalidade na dosimetria, com indevido afastamento da causa de diminuição do artigo 33, do § 4º, da Lei n. 11.343/2006; iv) inadequada fixação do regime de cumprimento de pena (fls. 151-157). Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou submissão do regimental à Turma, a fim de que seja provido para conceder a ordem, de ofício, diante das supostas ilegalidades apontadas (fls. 157-158). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL desPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e não conheceu de habeas corpus, por entender que a impetração foi utilizada como substitutivo de recurso próprio. 2. A defesa reiterou alegações de nulidade das provas por violação de domicílio, insuficiência de elementos quanto à autoria, ilegalidade na dosimetria da pena e inadequação do regime de cumprimento de pena, requerendo a reconsideração da decisão ou a concessão da ordem, de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 5. Não se verifica, de plano, a presença de coação ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. As teses aventadas no habeas corpus não foram analisadas pela instância ordinária, o que inviabiliza seu exame pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 2. Matéria não apreciada pela instância ordinária não pode ser analisada pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 962.067/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg na RvCr 5.713/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 956.358/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 813.293/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1.908.093/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.
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