Decisão · STJ

STJ HC 1055568

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-11-25publicado em 2026-03-24
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO POLO ATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA DECRETAR PERDA DE GRADUAÇÃO. REITERAÇÃO DE TESE JÁ APRECIADA EM WRIT ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE DUPLA PERSECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFERIÇÃO DE IDENTIDADE ABSOLUTA ENTRE OS FATOS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. 1. Não se conhece do agravo regimental na parte em que figura como agravante pessoa que não constava da impetração originária, sem qualquer esclarecimento acerca da ampliação do polo ativo, configurando impropriedade entre o writ e a peça recursal. 2. A tese de incompetência constitucional da Justiça comum para decretar a perda da graduação de praça policial militar constitui mera reiteração de matéria já apreciada em habeas corpus anterior, no qual se reconheceu a competência daquele juízo para o processamento e julgamento do crime de tortura, em razão de a sentença ter sido proferida antes da vigência da Lei n. 13.491/2017. 3. Reconhecida a competência da Justiça comum para a condenação, compete-lhe igualmente impor e executar os efeitos legais dela decorrentes, não sendo possível dissociar artificialmente os efeitos da condenação do juízo que a proferiu. 4. A alegação de violação ao princípio do ne bis in idem, sob o fundamento de que os mesmos fatos teriam sido objeto de transação penal na Justiça Militar e de condenação por tortura na Justiça comum, demanda a verificação de identidade fático-jurídica absoluta entre as imputações, providência que implica reexame do conjunto probatório, vedado na via estreita do habeas corpus. 5. O habeas corpus e o respectivo agravo regimental não se prestam à dilação probatória nem à revaloração de fatos e provas, devendo controvérsias dessa natureza ser deduzidas por meio de recursos ordinários próprios ou, conforme o caso, em revisão criminal. 6. Agravo regimental desprovido, na parte conhecida. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por SAMUEL BATALHA PEREIRA (e outro) contra decisão em que não conheci do writ e assim relatei o caso (e-STJ fls. 654/655): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SAMUEL BATALHA PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0713.10.001625-0/011. No writ, sustenta que os fatos imputados ao paciente foram apurados a partir de um único Procedimento Investigatório Criminal instaurado pelo Ministério Público, do qual derivaram, com idêntico acervo probatório, tanto o Inquérito Policial Militar quanto a ação penal na Justiça Comum, ambos voltados à apuração dos mesmos fatos. Afirma que, no âmbito da Justiça Militar, o Ministério Público Militar ofereceu denúncia apenas pelo crime de lesão corporal leve, afastando-se expressamente a ocorrência de tortura. Ainda assim, a Justiça Comum deu prosseguimento à ação penal imputando tortura e abuso de autoridade, com base no mesmo conjunto probatório. Alega que, diante da identidade de fatos e da prevenção da Justiça Militar, a primeira decisão de mérito proferida tornou-se acobertada pela coisa julgada material, com a extinção da punibilidade reconhecida em razão de transação penal regularmente cumprida. Apesar disso, sobreveio condenação na Justiça Comum e, anos depois, a execução penal. Sustenta, ainda, que, mesmo após o reconhecimento de nova extinção da punibilidade no âmbito da execução, foram adotadas medidas administrativas para perda da graduação e exclusão dos quadros da PMMG, com indevida tentativa de reativar processo já finalizado, em verdadeira revisão criminal em prejuízo do réu. À vista disso, requer a concessão de liminar para suspender imediatamente os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e o trâmite da ação penal, por entender configurado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente (e-STJ fls. 24/28) No mérito, requer a confirmação definitiva da liminar, o trancamento da ação penal, a anulação dos atos praticados em processo já findo e o efetivo reconhecimento das extinções da punibilidade, com a reversão dos efeitos delas afastados, inclusive quanto à perda do cargo e à exclusão do paciente dos quadros da Polícia Militar (e-STJ fls. 28/29). Liminar indeferida (e-STJ fls. 407/409). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 639/651) No presente agravo, alega a parte recorrente que o ponto central do writ não consiste em mera reiteração de tese já apreciada, tampouco em tentativa de rediscussão de matéria decidida, mas, especificamente, na incompetência da Justiça comum para decretar, no ano de 2024, pena secundária de perda da graduação, apartada da pena principal, sem considerar a extinção da punibilidade anteriormente reconhecida por ela própria no ano de 2023. Sustenta que a controvérsia possui natureza eminentemente constitucional, pois decorre da inobservância do art. 124, § 4º, da Constituição da República de 1988, dispositivo que, desde 2004, estabelece que, havendo Justiça Militar estadual, compete a esta decidir sobre a perda da graduação das praças policiais militares. Argumenta que a segurança jurídica deve ser resguardada, sobretudo no que diz respeito à observância da Constituição, a qual determina, de forma inequívoca, que a perda da graduação de praça da Polícia Militar estadual deve ser decidida pela Justiça Militar, onde houver. Sustenta que, embora se tenha afirmado que a controvérsia já teria sido enfrentada judicialmente, a decisão que assim concluiu encontra-se em desconformidade com os próprios precedentes invocados para sua fundamentação. Rebate a afirmação de que a análise sobre eventual identidade entre os fatos reconhecidos como lesão corporal leve e os elementos do crime de tortura demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. Argumenta que não há qualquer complexidade técnica que justifique novo exame probatório. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 677). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO POLO ATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA DECRETAR PERDA DE GRADUAÇÃO. REITERAÇÃO DE TESE JÁ APRECIADA EM WRIT ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE DUPLA PERSECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFERIÇÃO DE IDENTIDADE ABSOLUTA ENTRE OS FATOS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. 1. Não se conhece do agravo regimental na parte em que figura como agravante pessoa que não constava da impetração originária, sem qualquer esclarecimento acerca da ampliação do polo ativo, configurando impropriedade entre o writ e a peça recursal. 2. A tese de incompetência constitucional da Justiça comum para decretar a perda da graduação de praça policial militar constitui mera reiteração de matéria já apreciada em habeas corpus anterior, no qual se reconheceu a competência daquele juízo para o processamento e julgamento do crime de tortura, em razão de a sentença ter sido proferida antes da vigência da Lei n. 13.491/2017. 3. Reconhecida a competência da Justiça comum para a condenação, compete-lhe igualmente impor e executar os efeitos legais dela decorrentes, não sendo possível dissociar artificialmente os efeitos da condenação do juízo que a proferiu. 4. A alegação de violação ao princípio do ne bis in idem, sob o fundamento de que os mesmos fatos teriam sido objeto de transação penal na Justiça Militar e de condenação por tortura na Justiça comum, demanda a verificação de identidade fático-jurídica absoluta entre as imputações, providência que implica reexame do conjunto probatório, vedado na via estreita do habeas corpus. 5. O habeas corpus e o respectivo agravo regimental não se prestam à dilação probatória nem à revaloração de fatos e provas, devendo controvérsias dessa natureza ser deduzidas por meio de recursos ordinários próprios ou, conforme o caso, em revisão criminal. 6. Agravo regimental desprovido, na parte conhecida.
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