STJ HC 1046899
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL desPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi utilizada como substitutivo de recurso próprio. 2. A defesa sustenta que o habeas corpus visava afastar constrangimento ilegal manifesto, consistente na persecução penal sem justa causa, alegando ausência de descrição de conduta penalmente relevante, falta de individualização da atuação do agravante e inexistência de nexo funcional entre o agravante e o fato típico. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e atipicidade subjetiva. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, restrita às hipóteses em que se evidencia, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa para a persecução penal. 6. A análise das alegações defensivas demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a estreita via do habeas corpus, devendo eventuais inconsistências ou teses de negativa de autoria e atipicidade ser debatidas no curso regular da instrução criminal. 7. No caso dos autos, vislumbra-se a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, suficientes para justificar a ação penal, conforme entendimento do Tribunal de origem. 8. A prática de crime ambiental, por si só, não constitui impeditivo à aplicação do princípio da insignificância, sendo necessário o exame dos vetores da mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. 9. No caso concreto, segundo a denúncia, o dano ambiental teria consistido em degradação de Área de Preservação Permanente - APP, espaço de importância essencial para a proteção de recursos hídricos e biodiversidade, configurando em tese dano difuso e indeterminável ao ecossistema, não podendo ser considerado inexpressivo ou insignificante. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, §3º; CPP, arts. 41, 654, §2º; CP, art. 13, §2º; Lei nº 9.605/1998, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO GRECO contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 421-428, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa sustenta que o presente habeas corpus não se prestou a substituir recurso próprio, mas visou afastar constrangimento ilegal supostamente manifesto consistente na persecução penal sem justa causa (fls. 434 e 435). Aduz ilegalidade da decisão por não reconhecer a flagrante ilegitimidade da imputação, que seria aferível de plano e sem necessidade de revolvimento probatório, uma vez que a denúncia não descreve conduta comissiva ou omissiva própria, não individualiza atuação penalmente relevante, não indica dolo ou culpa e não demonstra nexo funcional entre o agravante e o fato típico, em violação ao artigo 41 do Código de Processo Penal - CPP, caracterizando ausência de justa causa e atipicidade subjetiva manifesta (fls. 435 e 437). Reafirma a necessidade de contribuição dolosa ou culposa pessoal e menciona a responsabilização penal da pessoa jurídica prevista no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e no artigo 3º da Lei n. 9.605/1998, o que tornaria indevida a imputação a sujeito meramente representante formal, sem função de mando, ordem, autorização, coautoria ou participação (fl. 438). Impugna o fundamento de vedação ao revolvimento probatório, esclarecendo que a tese é estritamente jurídica: mesmo admitidos como verdadeiros os fatos narrados, inexistiria base para responsabilização penal, ante a falta de dever de agir, poder de mando, contribuição subjetiva ou posição de garantidor (fl. 439). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou submissão do regimental à Turma, a fim de determinar o trancamento da ação penal em relação ao agravante, por ausência de justa causa e atipicidade subjetiva (fls. 439 e 440). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL desPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi utilizada como substitutivo de recurso próprio. 2. A defesa sustenta que o habeas corpus visava afastar constrangimento ilegal manifesto, consistente na persecução penal sem justa causa, alegando ausência de descrição de conduta penalmente relevante, falta de individualização da atuação do agravante e inexistência de nexo funcional entre o agravante e o fato típico. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e atipicidade subjetiva. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, restrita às hipóteses em que se evidencia, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa para a persecução penal. 6. A análise das alegações defensivas demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a estreita via do habeas corpus, devendo eventuais inconsistências ou teses de negativa de autoria e atipicidade ser debatidas no curso regular da instrução criminal. 7. No caso dos autos, vislumbra-se a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, suficientes para justificar a ação penal, conforme entendimento do Tribunal de origem. 8. A prática de crime ambiental, por si só, não constitui impeditivo à aplicação do princípio da insignificância, sendo necessário o exame dos vetores da mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. 9. No caso concreto, segundo a denúncia, o dano ambiental teria consistido em degradação de Área de Preservação Permanente - APP, espaço de importância essencial para a proteção de recursos hídricos e biodiversidade, configurando em tese dano difuso e indeterminável ao ecossistema, não podendo ser considerado inexpressivo ou insignificante. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, restrita às hipóteses de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade, inépcia da denúncia ou ausência de justa causa. 3. A análise de alegações que demandem revolvimento fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus. 4. A prática de crime ambiental não impede, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, sendo necessário o exame dos vetores da mínima ofensividade, ausência de periculosidade, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, §3º; CPP, arts. 41, 654, §2º; CP, art. 13, §2º; Lei nº 9.605/1998, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.