STJ HC 1052495
TRIBUTÁRIOHABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARTICIPAÇÃO DO APENADO E DA DEFESA TÉCNICA. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REGRESSÃO DE REGIME NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATHEUS SOUZA DOS SANTOS - apenado em Execução Penal n. 0041001-35.2015.8.19.0001 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em 14/10/2025, negou provimento ao agravo em execução (Agravo em Execução n. 5021516-04.2024.8.19.0500). Em síntese, a impetrante alega nulidade absoluta do procedimento administrativo disciplinar por oitiva do apenado sem defesa técnica, com afronta aos arts. 5º, LV, da Constituição e 59 da Lei de Execução Penal, e em conformidade com a Súmula 533/STJ. Sustenta insuficiência probatória, por se apoiar exclusivamente em relatos de policiais penais, sem outros elementos de corroboração, o que seria inviável diante da repercussão direta na liberdade de locomoção. Defende que o controle jurisdicional do procedimento disciplinar é pleno quando constatada violação das garantias do contraditório e da ampla defesa, não se limitando à legalidade formal. Afirma ser impossível a interrupção da data-base para progressão em razão de procedimento nulo, pois a medida pressupõe falta grave validamente reconhecida. Requer a declaração de nulidade do procedimento administrativo disciplinar, com os respectivos consectários legais (fls. 2/10). Liminar indeferida às fls. 40/41. O Ministério Público Federal pugna pela concessão da ordem, conforme os termos da seguinte ementa (fl. 49): EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de ser obrigatória a instauração do PAD, com a presença de defensor devidamente constituído na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, a fim de se reconhecer o cometimento de falta grave no curso da execução. 2. Com efeito, a necessidade de instauração de processo administrativo assegura ao acusado as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, devendo ser considerado nulo o reconhecimento da falta disciplinar derivado de procedimento que não tenha observado tais garantias. 3. No caso, o apenado não foi acompanhado de advogado na audiência de verificação, por isso o PAD instaurado deve ser anulado. - Parecer pela concessão da ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARTICIPAÇÃO DO APENADO E DA DEFESA TÉCNICA. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REGRESSÃO DE REGIME NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ordem denegada.