STJ HC 1063213
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPC. TEMA NÃO APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NA TERCEIRA ETAPA DO CÁLCULO DA PENA. PRESENÇA DE TRÊS MAJORANTES. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA ALÉM DA FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. REGIME FECHADO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. Ordem parcialmente concedida. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RAFAEL DO NASCIMENTO BEZERRA - condenado pelo crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal) à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 6/2/2019, negou provimento à Apelação n. 0020830-80.2013.8.26.0050. Em síntese, a impetrante alega nulidade por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal; afirma ausência de descrição prévia do suspeito; sustenta sugestionamento indevido pela autoridade policial; aponta inexistência de confirmação em juízo, pois vítima e testemunhas não compareceram às audiências; assevera que a condenação se apoiou em elementos do inquérito não reproduzidos sob contraditório. Sustenta ser cabível o manejo do writ como sucedâneo de revisão criminal em hipóteses de flagrante ilegalidade e requer, ainda que não conhecido, a concessão de ofício, para sanar o constrangimento ilegal, com fundamento na excepcionalidade e na cognoscibilidade de matérias eminentemente jurídicas. Afirma ilegalidade na dosimetria da pena e que o aumento de 3/8 na terceira fase foi aplicado apenas pela quantidade de majorantes, sem fundamentação concreta. Requer a redução da fração ao mínimo legal de 1/3, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que deve ser fixado regime menos gravoso que o fechado, conforme art. 33, § 2º, do Código Penal e Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça, com menção à necessidade de motivação idônea para regime mais severo. Pede, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da condenação do paciente até o julgamento final do habeas corpus. No mérito, requer a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico e a absolvição do paciente; subsidiariamente, pleiteia a redução da fração de aumento na terceira fase da dosimetria ao mínimo legal e a fixação de regime inicial menos gravoso (Processo n. 0020830-80.2013.8.26.0050, da 26ª Vara Criminal do Foro Criminal Barra Funda da comarca de São Paulo/SP). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPC. TEMA NÃO APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NA TERCEIRA ETAPA DO CÁLCULO DA PENA. PRESENÇA DE TRÊS MAJORANTES. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA ALÉM DA FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. REGIME FECHADO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. Ordem parcialmente concedida.