STJ HC 1071539
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO DE MEMBROS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada e mantida em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva. O recorrente é apontado como integrante da facção criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense (PGC), sendo apontado pela investigação como um dos responsáveis pela aplicação de punições violentas a membros do grupo. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a apresentação de novos fundamentos em agravo regimental ou embargos de declaração constitui inovação recursal, providência vedada pela jurisprudência e que, portanto, impede o conhecimento da tese de ausência de contemporaneidade do decreto prisional. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO WILLIAN ROCHA contra decisão na qual deneguei a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 151/159). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e está sendo investigado pelo suposto envolvimento nos delitos tipificados nos arts. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, tudo na forma do art. 69 do Código Penal (e-STJ fl. 129). O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 32/33): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO EM GRUPO INTERNO DO PGC. INDÍCIOS DE FUNÇÃO DISCIPLINAR. VÍDEO DE AGRESSÃO ("JUSTIÇAMENTO") ATRIBUÍDO AO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO POR UM ANO APÓS EXPEDIÇÃO DO MANDADO. RISCO À ORDEM PÚBLICA, À INSTRUÇÃO CRIMINAL E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Pablo Willian Rocha, contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Organizações Criminosas que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada nos autos n. 5002268- 17.2024.8.24.0014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, se há ausência de contemporaneidade do periculum libertatis e se medidas cautelares diversas seriam suficientes para substituir a segregação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi decretada com base em fatos específicos atribuídos ao paciente: participação ativa em grupo de WhatsApp exclusivo do Primeiro Grupo Catarinense (PGC), uso da alcunha "Revoada", indícios de exercício de função disciplinar na facção e possível participação em agressão filmada ("justiçamento") contra indivíduo não identificado. 4. As investigações se desenvolveram a partir de apreensão de dados de celular de corréu e posteriores interceptações e quebras de sigilo, revelando estrutura organizada e atuação conjunta do grupo criminoso. 5. O mandado de prisão permaneceu pendente por cerca de um ano por ausência de localização do paciente, evidenciando risco à aplicação da lei penal e reforçando a atualidade do periculum libertatis. 6. A gravidade concreta dos fatos, a atuação estável na organização criminosa e o risco de reiteração tornam insuficientes medidas cautelares alternativas, justificando a manutenção da custódia. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem conhecida e denegada, mantida a prisão preventiva. Daí o presente writ, no qual alegou a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, bem como estariam ausentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Afirmou que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo suficiente a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, sobretudo quando considerado que eventual condenação fixará regime inicial mais brando que o fechado. Assim, a defesa requereu a revogação da custódia cautelar, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas. Em decisão acostada às e-STJ fls. 151/159, deneguei a ordem, motivando o presente agravo regimental, no qual reitera a defesa os argumentos antes aduzidos e acrescenta a tese de ausência de contemporaneidade do decreto prisional. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO DE MEMBROS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada e mantida em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva. O recorrente é apontado como integrante da facção criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense (PGC), sendo apontado pela investigação como um dos responsáveis pela aplicação de punições violentas a membros do grupo. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a apresentação de novos fundamentos em agravo regimental ou embargos de declaração constitui inovação recursal, providência vedada pela jurisprudência e que, portanto, impede o conhecimento da tese de ausência de contemporaneidade do decreto prisional. 6. Agravo regimental desprovido.