STJ HC 1074090
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO/FEMINICÍDIO (ART. 121, § 2º, I, IV E VI, C/C § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO NA DECISÃO AGRAVADA PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. MODULAÇÃO EM MENOR PROPORÇÃO. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/12 NA SEGUNDA FASE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido, por ser substitutivo de recurso próprio, contudo a decisão agravada concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, com redimensionamento da pena. 2. A orientação consolidada desta Corte, inclusive à luz da tese firmada no Tema 1.194, estabelece que a confissão parcial ou qualificada enseja o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, aplicada em menor proporção. 3. A fração de 1/12, adotada para a modulação da atenuante da confissão qualificada, é adequada e proporcional ao menor conteúdo valorativo da colaboração prestada, encontrando respaldo em julgados desta Corte. Precedentes . 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SILVIO ALMEIDA DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.24.167246-8/001), tendo sido concedida a ordem de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, após julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática do crime de homicídio qualificado/feminicídio (art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, c/c § 2º-A, I, do Código Penal), à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 49/55). A defesa interpôs apelação, sustentando, em síntese, decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, a desclassificação para homicídio culposo, o reconhecimento do privilégio do § 1º do art. 121 do CP, o decote das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público, por sua vez, apelou visando a elevação da pena-base, com valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, e a fixação de valor mínimo indenizatório (e-STJ fls. 9/13). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso ministerial e negou provimento ao apelo defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 7/8): EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRIBUNAL DO JÚRI - CRIME CONTRA A VIDA - HOMICÍDIO QUALIFICADO/FEMINICÍDIO (ART. 121, §2º, I, IV E VI, DO CP) - DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA BASEADA EM UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS NOS AUTOS - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS - SÚMULA 28 DO TJMG - QUALIFICADORAS - MANUTENÇÃO - PERTINÊNCIA AO CASO - DOSIMETRIA DA PENA - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA - IMPOSSIBILIDADE - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - VIABILIDADE - FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA - NECESSIDADE - CAUTELAR - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR - NÃO CABIMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Nos termos do enunciado da súmula 28 deste Egrégio Tribunal, "a cassação do veredito popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes". - Não há que se falar em decisão manifestamente contrária a prova dos autos, quando os jurados optaram pela versão apresentada pela acusação, rejeitando, via de consequência, a tese apresentada pela defesa, sendo a condenação pertinente, com o reconhecimento das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, sob pena de retirar a força conferida ao Júri pela Constituição Federal e violar o princípio da soberania dos veredictos. - As qualificadoras consideradas pelos julgadores originários da causa devem ser mantidas, posto que pertinentes com os elementos produzidos no caderno processual. - Para fins de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, torna-se necessário que o agente reconheça a autoria do fato típico que lhe é imputado, sem ressalvas, não apresentando, assim, desculpas para o gesto criminoso. - Cabível o redimensionamento da reprimenda, quando necessário o redimensionamento da pena-base, haja vista as peculiaridades do caso. - Nos termos do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é recomendável a utilização da fração de 1/6, na análise das agravantes e atenuantes presentes quando da aplicação da pena intermediária. - Conforme tese firmada pelo STJ, quando do julgamento do tema repetitivo n. 983, "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." A indenização pelos danos morais deve ser medida pela extensão do dano, pautando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo o magistrado objetivar a compensação da lesão, considerando as peculiaridades de cada caso e, principalmente, o nível socioeconômico das partes, a gravidade da lesão, contudo, evitando-se, o enriquecimento ilícito da parte lesada. - Não procede o pedido de revogação da prisão cautelar, quando não houve alteração fática/processual e permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do CPP. Além do mais, tal situação é autorizada pelo artigo 492, inciso I, alínea "e" c/c § 4º, do Código de Processo Penal, conforme mencionado na decisão de origem, bem como pelo entendimento recente do Supremo Tribunal Federal. - O pedido de prisão domiciliar não pode ser analisado por esta instância recursal, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição (supressão de instância). Além do mais, pelo que se denota o acusado não possui filho com idade inferior a 12 (doze) anos, o que demonstra a necessidade de se manter a segregação cautelar, nos termos da lei. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, alegando constrangimento ilegal pela negativa de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, inclusive na forma qualificada, e requerendo sua incidência com compensação de uma das agravantes e redução da pena (e-STJ fls. 2/6). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que, contudo, concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena para 18 anos e 9 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 84/89). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta desproporcionalidade na fração de 1/12 aplicada para a confissão qualificada, afirmando que, embora o Tema Repetitivo 1.194 admita redução em menor proporção nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, o patamar adotado desprestigiou a colaboração do agravante, que confessou integralmente a autoria dos disparos, negando apenas o animus necandi. Aduz que esta Corte já reconheceu a adequação da fração de 1/7 para a confissão qualificada, apontando julgados que teriam fixado tal parâmetro (e-STJ fls. 96/100). Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada para aplicar fração maior de redução pela atenuante da confissão qualificada, ou, caso não seja esse o entendimento, o provimento do agravo regimental pela Turma, nos termos expostos (e-STJ fls. 100/101). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO/FEMINICÍDIO (ART. 121, § 2º, I, IV E VI, C/C § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO NA DECISÃO AGRAVADA PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. MODULAÇÃO EM MENOR PROPORÇÃO. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/12 NA SEGUNDA FASE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido, por ser substitutivo de recurso próprio, contudo a decisão agravada concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, com redimensionamento da pena. 2. A orientação consolidada desta Corte, inclusive à luz da tese firmada no Tema 1.194, estabelece que a confissão parcial ou qualificada enseja o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, aplicada em menor proporção. 3. A fração de 1/12, adotada para a modulação da atenuante da confissão qualificada, é adequada e proporcional ao menor conteúdo valorativo da colaboração prestada, encontrando respaldo em julgados desta Corte. Precedentes . 4. Agravo regimental não provido.