Decisão · STJ

STJ RHC 227038

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-11-07publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SEQUESTRO, HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITUOSAS, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO. ARREBATAMENTO DA VÍTIMA E SUBMISSÃO A JULGAMENTO PELO DENOMINADO "TRIBUNAL DO CRIME". CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE INFLUÊNCIA SOBRE TESTEMUNHAS, INCLUSIVE, DE SEUS FAMILIARES. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. NÃO CABIMENTO. CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA A IMPEDIR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. A prisão preventiva foi decretada para o resguardo da ordem pública, com fundamento na extrema gravidade das condutas delituosas, haja vista haver indícios de que a recorrente, juntamente com o corréu Paulo Eduardo da Costa Silva, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com outros indivíduos não identificados, concorreram para o sequestro, homicídio e ocultação do cadáver de João Guilherme da Costa, supostamente submetido a julgamento pelo denominado "Tribunal do Crime", após acusação de abuso sexual contra a sua filha. 2. Ademais, a indispensabilidade da custódia cautelar foi destacada pelas instâncias ordinárias para assegurar a conveniência da instrução criminal, pois, esses denominados "tribunais", agem de forma violenta, através de torturas praticadas, causando grande temor e intimidação nos locais onde são praticados, podendo, pois, a recorrente influenciar eventuais testemunhas, inclusive, de seus familiares. 3. Por se tratar de crimes envolvendo violência à pessoa, não se mostra cabível a concessão do benefício da prisão domiciliar. 4. Recurso em habeas corpus improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DIANA KARINA DOS SANTOS contra o acórdão profer ido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do HC n. 2282448-41.2025.8.26.0000, que denegou a ordem (fls. 255/266), mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Cubatão/SP pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 148, caput; 121, § 2º, inciso IV; e 211, caput, todos do Código Penal (Processo n. 1502358-96.2025.8.26.0385 - fls. 218/219). A recorrente alega, em síntese, a ausência dos requisitos legais autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (fl. 275), destacando, pois, as suas condições pessoais favoráveis - primária, possui trabalho lícito, não tem antecedentes criminais, possui residência fixa na comarca de Cubatão (fl. 275). Sustenta, ainda, a carência de motivação idônea do decreto prisional e a inexistência de indícios mínimos de autoria ou coautoria na participação do desaparecimento de João Guilherme para justificar a medida constritiva extrema. Aduz, por fim: (i) violação do princípio da presunção de inocência e da antecipação de pena; (ii) possibilidade, in casu, da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; e (iii) direito à concessão da prisão domiciliar nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, porque é genitora de menor com apenas 4 anos de idade. Pede, em liminar, a concessão de liberdade provisória ou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; subsidiariamente, a conversão da prisão preventiva em domiciliar. Ao final, requer o provimento do recurso ordinário para confirmação da liminar. Liminar indeferida (fls. 301/303). Prestadas as informações (fls. 312/313), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 325/333). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SEQUESTRO, HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITUOSAS, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO. ARREBATAMENTO DA VÍTIMA E SUBMISSÃO A JULGAMENTO PELO DENOMINADO "TRIBUNAL DO CRIME". CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE INFLUÊNCIA SOBRE TESTEMUNHAS, INCLUSIVE, DE SEUS FAMILIARES. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. NÃO CABIMENTO. CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA A IMPEDIR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. A prisão preventiva foi decretada para o resguardo da ordem pública, com fundamento na extrema gravidade das condutas delituosas, haja vista haver indícios de que a recorrente, juntamente com o corréu Paulo Eduardo da Costa Silva, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com outros indivíduos não identificados, concorreram para o sequestro, homicídio e ocultação do cadáver de João Guilherme da Costa, supostamente submetido a julgamento pelo denominado "Tribunal do Crime", após acusação de abuso sexual contra a sua filha. 2. Ademais, a indispensabilidade da custódia cautelar foi destacada pelas instâncias ordinárias para assegurar a conveniência da instrução criminal, pois, esses denominados "tribunais", agem de forma violenta, através de torturas praticadas, causando grande temor e intimidação nos locais onde são praticados, podendo, pois, a recorrente influenciar eventuais testemunhas, inclusive, de seus familiares. 3. Por se tratar de crimes envolvendo violência à pessoa, não se mostra cabível a concessão do benefício da prisão domiciliar. 4. Recurso em habeas corpus improvido.
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