Decisão · STJ

STJ HC 1058377

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-12-04publicado em 2026-03-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF e no art. 21-E, inciso IV, c/c art. 210 do RISTJ. 2. O agravante foi condenado pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB, nos autos da Ação Penal n. 0808906-86.2025.8.15.2002, pela prática do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), com pena de 10 anos, 1 mês e 8 dias de reclusão em regime fechado, além de 93 dias-multa. O magistrado negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, decretando a prisão preventiva. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, além de requerer a superação da Súmula 691/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, de modo a justificar a superação da Súmula 691/STF e permitir o processamento do writ. III. Razões de decidir 5. A Súmula 691 do STF veda o processamento de habeas corpus contra decisão monocrática que denega liminar em writ originário, salvo em casos de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia. 6. A decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada, apontando elementos concretos como a gravidade da conduta, reincidência específica e risco de reiteração delitiva, além de destacar a necessidade de garantia da ordem pública. 7. Não se verificou, em juízo preliminar, flagrante ilegalidade, ausência de fundamentação ou teratologia na decisão impugnada, afastando a possibilidade de superação da Súmula 691/STF. 8. A análise aprofundada do mérito da impetração compete prioritariamente ao Tribunal de origem, não cabendo à Corte Superior antecipar-se nessa apreciação, sob pena de invasão indevida da competência jurisdicional originária. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171; CPP, art. 312; RISTJ, art. 21-E, inciso IV, c/c art. 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSUÉ RODRIGO ROBERTO DANTAS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior (fls. 434/435), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com amparo no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, e na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. O agravante foi condenado pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB, nos autos da Ação Penal n. 0808906-86.2025.8.15.2002, pela prática do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), com pena de 10 anos, 1 mês e 8 dias de reclusão em regime fechado, além de 93 dias-multa. O magistrado negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, decretando a prisão preventiva. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, cuja liminar foi indeferida pelo Relator, ao considerar a inexistência de manifesto constrangimento ilegal e a necessidade de aguardar o julgamento do mérito pelo órgão colegiado. No writ impetrado nesta Corte, a Defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando, em síntese, a carência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. Aduz que o paciente preenche os requisitos para responder ao processo em liberdade e requer, inclusive com pedido de superação da Súmula n. 691/STF, a revogação da medida extrema. A decisão agravada indeferiu liminarmente a petição inicial, por entender não se tratar de situação excepcional apta a justificar a superação do óbice da Súmula n. 691/STF. Nas razões deste agravo regimental, o agravante reitera os argumentos da inicial, defendendo a teratologia da decisão que indeferiu a liminar na origem, o que, no seu entender, autorizaria a superação do verbete sumular. Sustenta que o ato coator é genérico e não enfrentou os argumentos defensivos, e que a prisão preventiva de primeiro grau carece de fundamentação concreta e contemporânea. Afirma que é imprescindível aos cuidados dos genitores (idosos e debilitados por doença grave). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo Órgão Colegiado, para que seja afastada a Súmula n. 691/STF e processado o habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF e no art. 21-E, inciso IV, c/c art. 210 do RISTJ. 2. O agravante foi condenado pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB, nos autos da Ação Penal n. 0808906-86.2025.8.15.2002, pela prática do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), com pena de 10 anos, 1 mês e 8 dias de reclusão em regime fechado, além de 93 dias-multa. O magistrado negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, decretando a prisão preventiva. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, além de requerer a superação da Súmula 691/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, de modo a justificar a superação da Súmula 691/STF e permitir o processamento do writ. III. Razões de decidir 5. A Súmula 691 do STF veda o processamento de habeas corpus contra decisão monocrática que denega liminar em writ originário, salvo em casos de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia. 6. A decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada, apontando elementos concretos como a gravidade da conduta, reincidência específica e risco de reiteração delitiva, além de destacar a necessidade de garantia da ordem pública. 7. Não se verificou, em juízo preliminar, flagrante ilegalidade, ausência de fundamentação ou teratologia na decisão impugnada, afastando a possibilidade de superação da Súmula 691/STF. 8. A análise aprofundada do mérito da impetração compete prioritariamente ao Tribunal de origem, não cabendo à Corte Superior antecipar-se nessa apreciação, sob pena de invasão indevida da competência jurisdicional originária. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171; CPP, art. 312; RISTJ, art. 21-E, inciso IV, c/c art. 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
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