STJ HC 1059290
PROCESSUALPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, deve ser o pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, sobretudo porque protocolado dentro do prazo legal. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do sendo periculum libertatis, impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a prisão preventiva teve como fundamento a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecente apreendido, a saber, 1,630kg (um quilo e seiscentos e trinta gramas) de maconha e 27,5g (vinte e sete gramas e cinco decigramas) de haxixe, além de embalagens plásticas e balança de precisão, o que demonstra, por ora, a nece ssidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de pedido formulado em favor de DOUGLAS PRESCILIANO FERREIRA no qual se pretende a reconsideração da decisão de e-STJ fls. 213/221, por meio da qual deneguei a ordem. Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 23/43). Daí o writ impetrado nesta Corte, no qual alegou a defesa estar configurado constrangimento ilegal pela não individualização das condutas delitivas, razão pela qual o decreto de prisão preventiva careceria de fundamentação idônea. Afirmou que a prisão preventiva está embasada nos materiais encontrados na residência do corréu, sem qualquer participação do agravante, que estaria prestando serviço de transporte. Acrescentou ser desproporcional e desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduziu a presença de condições pessoais favoráveis. Argumentou que o agravante é portador de doença grave e sofreu amputação de um membro inferior. Requereu, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteou a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa ou custódia domiciliar. Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 103/104) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 107/127); o Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem (e-STJ fls. 143/152). Em decisão acostada às e-STJ fls. 188/194, deneguei o habeas corpus, motivando o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os argumentos antes aduzidos quanto à ausência de fundamentação idônea do decreto prisional. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, deve ser o pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, sobretudo porque protocolado dentro do prazo legal. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do sendo periculum libertatis, impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a prisão preventiva teve como fundamento a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecente apreendido, a saber, 1,630kg (um quilo e seiscentos e trinta gramas) de maconha e 27,5g (vinte e sete gramas e cinco decigramas) de haxixe, além de embalagens plásticas e balança de precisão, o que demonstra, por ora, a nece ssidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido.