STJ HC 1061579
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. ALEGADA FLAGRANTE ILEGALIDADE NA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de pessoa submetida à prisão preventiva. 2. A defesa sustenta a necessidade de superação do óbice da Súmula 691/STF em razão de suposta flagrante ilegalidade da custódia, decorrente: (i) da ausência de enfrentamento, na decisão denegatória de liminar na origem, de elementos essenciais à legalidade da prisão preventiva; (ii) do alegado descompasso entre a narrativa da vítima e o exame de corpo de delito relativo ao art. 129, § 9º, do Código Penal, comprometendo o fumus comissi delicti; e (iii) da falta de demonstração concreta do periculum libertatis, diante de condições pessoais favoráveis e da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão de que trata o art. 319 do CPP. 3. Requer-se o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática, superar a Súmula 691/STF e, ao final, revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante das alegações de ilegalidade da prisão preventiva e de insuficiência de fundamentação da decisão denegatória de liminar na origem, é possível superar o óbice da Súmula 691/STF e admitir habeas corpus contra decisão que indeferiu pedido liminar em writ ainda pendente de julgamento colegiado. III. Razões de decidir 5. O Tribunal reafirma entendimento pacificado no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em mandamus impetrado na instância de origem, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, em consonância com a Súmula 691/STF. 6. Ressalta-se que a decisão impugnada possui natureza monocrática, precária e não definitiva, estando o exame de mérito do habeas corpus originário pendente de apreciação pelo colegiado competente, de modo que o conhecimento do writ nesta instância acarretaria indevida supressão de instância. 7. No caso concreto, não se verifica situação de flagrante ilegalidade ou teratologia na manutenção da prisão preventiva nem na fundamentação da decisão que indeferiu a liminar na origem, razão pela qual não se justifica a superação do enunciado da Súmula 691/STF. 8. Ausente a excepcionalidade exigida para afastar o óbice sumular, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus, impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível contra decisão que indefere pedido liminar em writ originário ainda pendente de julgamento colegiado, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, nos termos da Súmula 691/STF. 2. A inexistência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva impede a superação do óbice imposto pela Súmula 691/STF e autoriza a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 9º; Código de Processo Penal, art. 319; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 285.647/CE, Quinta Turma, j. 25.08.2014; STJ, AgRg no HC 321.554/GO, Sexta Turma, j. 13.05.2015; STJ, AgRg no HC 495.211/SP, Quinta Turma, j. 21.03.2019; STJ, AgRg no HC 496.205/MT, Sexta Turma, j. 19.03.2019; STF, HC 175.174, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 13.09.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER DE SALES COSTA, contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 57-59). Nas razões, a defesa reafirma que não busca transformar o Superior Tribunal de Justiça em terceira instância, mas sim superar o óbice da Súmula 691 diante de flagrante ilegalidade decorrente: (i) da ausência de enfrentamento, na decisão denegatória de liminar na origem, de elementos essenciais à legalidade da custódia; (ii) do descompasso entre a narrativa da vítima e o exame de corpo de delito (art. 129, § 9º, do Código Penal), afetando o fumus comissi delicti; e (iii) da falta de demonstração concreta do periculum libertatis, diante de condições pessoais favoráveis e da suficiência de medidas cautelares diversas (e-STJ, fls. 64-66). Requer assim o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática; superado o óbice da Súmula 691, que o habeas corpus seja conhecido e julgado, com a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP (e-STJ, fls. 67). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. ALEGADA FLAGRANTE ILEGALIDADE NA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de pessoa submetida à prisão preventiva. 2. A defesa sustenta a necessidade de superação do óbice da Súmula 691/STF em razão de suposta flagrante ilegalidade da custódia, decorrente: (i) da ausência de enfrentamento, na decisão denegatória de liminar na origem, de elementos essenciais à legalidade da prisão preventiva; (ii) do alegado descompasso entre a narrativa da vítima e o exame de corpo de delito relativo ao art. 129, § 9º, do Código Penal, comprometendo o fumus comissi delicti; e (iii) da falta de demonstração concreta do periculum libertatis, diante de condições pessoais favoráveis e da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão de que trata o art. 319 do CPP. 3. Requer-se o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática, superar a Súmula 691/STF e, ao final, revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante das alegações de ilegalidade da prisão preventiva e de insuficiência de fundamentação da decisão denegatória de liminar na origem, é possível superar o óbice da Súmula 691/STF e admitir habeas corpus contra decisão que indeferiu pedido liminar em writ ainda pendente de julgamento colegiado. III. Razões de decidir 5. O Tribunal reafirma entendimento pacificado no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em mandamus impetrado na instância de origem, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, em consonância com a Súmula 691/STF. 6. Ressalta-se que a decisão impugnada possui natureza monocrática, precária e não definitiva, estando o exame de mérito do habeas corpus originário pendente de apreciação pelo colegiado competente, de modo que o conhecimento do writ nesta instância acarretaria indevida supressão de instância. 7. No caso concreto, não se verifica situação de flagrante ilegalidade ou teratologia na manutenção da prisão preventiva nem na fundamentação da decisão que indeferiu a liminar na origem, razão pela qual não se justifica a superação do enunciado da Súmula 691/STF. 8. Ausente a excepcionalidade exigida para afastar o óbice sumular, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus, impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível contra decisão que indefere pedido liminar em writ originário ainda pendente de julgamento colegiado, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, nos termos da Súmula 691/STF. 2. A inexistência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva impede a superação do óbice imposto pela Súmula 691/STF e autoriza a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 9º; Código de Processo Penal, art. 319; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 285.647/CE, Quinta Turma, j. 25.08.2014; STJ, AgRg no HC 321.554/GO, Sexta Turma, j. 13.05.2015; STJ, AgRg no HC 495.211/SP, Quinta Turma, j. 21.03.2019; STJ, AgRg no HC 496.205/MT, Sexta Turma, j. 19.03.2019; STF, HC 175.174, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 13.09.2019.