Decisão · STJ

STJ HC 1059460

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-12-09publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO, EXPLOSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO QUANTO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALISSON BRENO PEREIRA DE LIMA - preso preventivamente e condenado pela prática, em tese, dos crimes de roubo qualificado, explosão e organização criminosa -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que deu parcial provimento ao recurso defensivo (Apelação Criminal n. 0000782-10.2017.8.17.0730). Com efeito, busca o impetrante a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo singular, ao argumento de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, bem como da falta de contemporaneidade e do excesso de prazo. Alega que o paciente foi denunciado, em 27/8/2019, por fatos supostamente ocorridos em 3/2/2017 e que a denúncia foi recebida em 1/11/2019, ocasião em que se decretou a prisão preventiva do paciente, que se encontra segregado cautelarmente desde então, perfazendo um período de 5 anos e 11 meses de encarceramento provisório, o que configuraria a mora processual. Registra, ainda, que, após a condenação em primeiro grau em 22/8/2023, bem como o acórdão de apelação proferido em 24/10/2024, foram interpostos recursos especial e extraordinário, inexistindo, entretanto, desde então, avanço quanto ao juízo de admissibilidade na Corte de origem, situação que se prolonga há quase 1 ano. Requer a revogação da segregação preventiva. Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 583.356/PE, dentre outros. Indeferida por mim a liminar em 12/12/2025, e, solicitadas informações, essas foram prestadas (fls. 386/389). O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 391/398). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO, EXPLOSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO QUANTO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
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