STJ HC 1004809
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado. Nexo causal. Causa superveniente relativamente independente. Soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. impossibilidade de revisão de provas. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado, cuja sentença foi proferida pelo Tribunal do Júri e confirmada pela Corte de origem. 2. A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal na manutenção da condenação, sob o argumento de ausência de nexo causal entre as agressões perpetradas pelo agravante e o óbito da vítima, que teria decorrido de causa autônoma, consistente em complicações de procedimento cirúrgico, pleiteando a absolvição. 3. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e a autoria do crime, bem como o nexo causal entre as lesões provocadas pelo agente e o resultado morte, afastando a alegação de causa superveniente relativamente independente e mantendo a condenação. Pedido de revisão criminal foi indeferido liminarmente, decisão confirmada em agravo regimental, e o habeas corpus, posteriormente impetrado, não foi conhecido pela Corte Superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da condenação por homicídio qualificado, diante da tese defensiva de inexistência de nexo causal entre as agressões praticadas pelo agravante e o óbito da vítima, em razão de suposta causa superveniente relativamente independente decorrente de complicações cirúrgicas. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, o revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir veredicto condenatório do Tribunal do Júri e afastar a soberania dos veredictos, diante de decisão não manifestamente contrária à prova dos autos. III. Razões de decidir 6. As instâncias ordinárias, com base em boletins de ocorrência, laudos periciais, exame necroscópico, declarações da vítima colhidas em fase policial, depoimentos de testemunhas e confissão do réu, reconheceram a existência de robusto conjunto probatório a demonstrar a autoria, o dolo de matar e o nexo causal entre as lesões infligidas e o resultado morte. 7. pleito absolutório formulado em revisão criminal e reiterado no habeas corpus revela pretensão de mera reapreciação do acervo probatório, sem indicação de decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, falsidade de prova ou prova nova de inocência, hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, o que inviabiliza o afastamento da coisa julgada penal. 8. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição da República, impede a desconstituição da decisão dos jurados, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, não configuradas quando o veredicto encontra amparo em elementos probatórios idôneos. 9. O exame aprofundado do alegado rompimento do nexo causal e da suposta causa superveniente relativamente independente exigiria reanálise do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, na qual apenas se admite o reconhecimento de ilegalidade flagrante. 10. Não evidenciada qualquer ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão que não conheceu do habeas corpus, mostra-se correta a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos, impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservando-se a condenação proferida pelo Tribunal do Júri. Tese de julgamento: 1. Complicações cirúrgicas e de tratamento decorrentes de lesões causadas pelo agente se inserem no desdobramento causal da conduta e não caracterizam causa superveniente relativamente independente apta a romper o nexo causal (art. 13, § 1º, do Código Penal). 2. A revisão criminal e o habeas corpus não se prestam à mera reapreciação do conjunto probatório quando a condenação está amparada em elementos de prova idôneos, ausentes decisão grotescamente contrária à evidência dos autos, prova falsa ou prova nova de inocência. 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a desconstituição do veredicto condenatório em sede de habeas corpus ou agravo regimental, salvo em hipóteses de manifesta contrariedade à prova dos autos, o que não se verifica quando o acórdão recorrido se apoia em quadro probatório coeso. 4. O reconhecimento de suposta causa superveniente relativamente independente ou de ausência de nexo causal demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, art. 13, § 1º; CPP, arts. 593, III, "d" , e 621. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 933.661/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.416.742/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CHARLES MICHEL SILVA DA PAZ contra a decisão de fls. 532-542 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. Em razões de recurso, a defesa reitera as alegações iniciais formuladas no sentido da existência de constrangimento ilegal na manutenção da condenação, argumentando a ausência de nexo causal entre a conduta e o óbito da vítima, que teria ocorrido por causa autônoma, decorrente de complicações de cirurgia. Pretende a reconsideração da decisão, com a concessão da ordem, a fim de que o paciente seja absolvido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado. Nexo causal. Causa superveniente relativamente independente. Soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. impossibilidade de revisão de provas. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado, cuja sentença foi proferida pelo Tribunal do Júri e confirmada pela Corte de origem. 2. A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal na manutenção da condenação, sob o argumento de ausência de nexo causal entre as agressões perpetradas pelo agravante e o óbito da vítima, que teria decorrido de causa autônoma, consistente em complicações de procedimento cirúrgico, pleiteando a absolvição. 3. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e a autoria do crime, bem como o nexo causal entre as lesões provocadas pelo agente e o resultado morte, afastando a alegação de causa superveniente relativamente independente e mantendo a condenação. Pedido de revisão criminal foi indeferido liminarmente, decisão confirmada em agravo regimental, e o habeas corpus, posteriormente impetrado, não foi conhecido pela Corte Superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da condenação por homicídio qualificado, diante da tese defensiva de inexistência de nexo causal entre as agressões praticadas pelo agravante e o óbito da vítima, em razão de suposta causa superveniente relativamente independente decorrente de complicações cirúrgicas. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, o revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir veredicto condenatório do Tribunal do Júri e afastar a soberania dos veredictos, diante de decisão não manifestamente contrária à prova dos autos. III. Razões de decidir 6. As instâncias ordinárias, com base em boletins de ocorrência, laudos periciais, exame necroscópico, declarações da vítima colhidas em fase policial, depoimentos de testemunhas e confissão do réu, reconheceram a existência de robusto conjunto probatório a demonstrar a autoria, o dolo de matar e o nexo causal entre as lesões infligidas e o resultado morte. 7. pleito absolutório formulado em revisão criminal e reiterado no habeas corpus revela pretensão de mera reapreciação do acervo probatório, sem indicação de decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, falsidade de prova ou prova nova de inocência, hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, o que inviabiliza o afastamento da coisa julgada penal. 8. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição da República, impede a desconstituição da decisão dos jurados, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, não configuradas quando o veredicto encontra amparo em elementos probatórios idôneos. 9. O exame aprofundado do alegado rompimento do nexo causal e da suposta causa superveniente relativamente independente exigiria reanálise do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, na qual apenas se admite o reconhecimento de ilegalidade flagrante. 10. Não evidenciada qualquer ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão que não conheceu do habeas corpus, mostra-se correta a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos, impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservando-se a condenação proferida pelo Tribunal do Júri. Tese de julgamento: 1. Complicações cirúrgicas e de tratamento decorrentes de lesões causadas pelo agente se inserem no desdobramento causal da conduta e não caracterizam causa superveniente relativamente independente apta a romper o nexo causal (art. 13, § 1º, do Código Penal). 2. A revisão criminal e o habeas corpus não se prestam à mera reapreciação do conjunto probatório quando a condenação está amparada em elementos de prova idôneos, ausentes decisão grotescamente contrária à evidência dos autos, prova falsa ou prova nova de inocência. 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a desconstituição do veredicto condenatório em sede de habeas corpus ou agravo regimental, salvo em hipóteses de manifesta contrariedade à prova dos autos, o que não se verifica quando o acórdão recorrido se apoia em quadro probatório coeso. 4. O reconhecimento de suposta causa superveniente relativamente independente ou de ausência de nexo causal demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, art. 13, § 1º; CPP, arts. 593, III, "d" , e 621. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 933.661/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.416.742/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019 .