STJ HC 1049872
TRIBUTÁRIOHABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS REPRIMENDAS UNIFICADAS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GIOVANI FERREIRA DIOLINDO CHAGAS contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, nos autos do Agravo em Execução n. 1.0456.07.057813-7/006, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o cálculo de pena do Juízo da execução (Execução n. 0578137-48.2007.8.13.0456). Aqui, a defesa alega, em síntese, que o Paciente não é reincidente específico em crime de natureza hedionda ou equiparado, sendo que o crime pelo qual fora por ultimo condenado ainda em execução penal Processo Criminal 0000221- 64.2019.4.01.3811 - janeiro de 2019) é anterior à vigência da Lei n. 13.964/2019 (fl. 9). Aduz que não se ignora que o Paciente seja reincidente. Porém, omissa a Lei de Execuções Penais quanto à situação jurídica do mesmo, é de ser aplicado, por analogia in banam partem, para fins de progressão de regime, o percentual mínimo previsto em lei para condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, que é de 40% (quarenta por cento) - (fl. 10). Pede a retificação do cálculo de pena para afastar a fração de 3/5 (fls. 2/21). Liminar indeferida (fls. 62/63). Prestadas as informações (fls. 71/111), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pela concessão da ordem (fls. 115/122). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS REPRIMENDAS UNIFICADAS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. Ordem denegada.