STJ HC 1069689
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA, DESCLASSIFICAÇÃO, ABSOLVIÇÃO, CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO MANTIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 2/3. CRITÉRIO OBJETIVO PELO NÚMERO DE INFRAÇÕES. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL MANTIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial do habeas corpus, quando a impetração é utilizada indevidamente para revisar, novamente, condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, providência inadmissível na via eleita. Precedente. 2. Não se conhece do pedido de desclassificação de receptação qualificada para receptação simples quando a tese não foi examinada no acórdão impugnado, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A alegação de ausência de materialidade ou não comprovação da origem ilícita não evidencia flagrante ilegalidade quando a instância ordinária aponta suficiência do conjunto probatório (peças do flagrante, registros de ocorrência, auto de exibição e apreensão, termos de entrega e prova oral), destacando a conferência de IMEIs e a confissão judicial de aquisição e revenda por preço abaixo do mercado e sem nota fiscal, sendo inviável a alteração do julgado por demandar o reexame fático-probatório. 4. É legítima a fixação da fração de aumento da continuidade delitiva com base em critério objetivo relacionado ao número de infrações (na hipótese, 11 fatos delituosos), em consonância com a orientação jurisprudencial. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 74.982/2026) interposto por FERNANDO JOSE MUNIZ MATTJE contra decisão da lavra deste Relator (fls. 713/714), em que se indeferiu liminarmente a inicial do habeas corpus, a seguir ementada: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO MANTIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA SUFICIENTE. IMEIs CONFERIDOS. CONFISSÃO JUDICIAL. REEXAME PROBATÓRIO. INVIÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3. CRITÉRIO OBJETIVO PELO NÚMERO DE INFRAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, ao argumento de que a impetração configura "estratégia defensiva válida", notadamente quando não houver necessidade de revolvimento aprofundado de provas, invocando precedente da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.011.096/RS) e o art. 5º, LXVIII, da Constituição (fls. 723/724). No mérito, ratifica os argumentos da impetração, pretendendo, ao final, o conhecimento do writ e o acolhimento integral dos pleitos ali deduzidos (fl. 725), nos seguintes termos: a) afirma que a desclassificação de receptação qualificada para receptação simples seria cognoscível em habeas corpus, por se tratar de "extremo erro do Judiciário", e não de questão dependente de análise probatória (fl. 723); e b) alega ausência de materialidade, sustentando que a condenação teria sido construída com base em 11 condutas autônomas, quando apenas algumas teriam "suporte mínimo de prova" quanto à origem ilícita dos bens, com crítica à falta de individualização idônea dos objetos (IMEI, nota fiscal ou características singulares) e à impossibilidade de restituição de parte dos bens por ausência de reconhecimento seguro (fl. 724). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA, DESCLASSIFICAÇÃO, ABSOLVIÇÃO, CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO MANTIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 2/3. CRITÉRIO OBJETIVO PELO NÚMERO DE INFRAÇÕES. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL MANTIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial do habeas corpus, quando a impetração é utilizada indevidamente para revisar, novamente, condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, providência inadmissível na via eleita. Precedente. 2. Não se conhece do pedido de desclassificação de receptação qualificada para receptação simples quando a tese não foi examinada no acórdão impugnado, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A alegação de ausência de materialidade ou não comprovação da origem ilícita não evidencia flagrante ilegalidade quando a instância ordinária aponta suficiência do conjunto probatório (peças do flagrante, registros de ocorrência, auto de exibição e apreensão, termos de entrega e prova oral), destacando a conferência de IMEIs e a confissão judicial de aquisição e revenda por preço abaixo do mercado e sem nota fiscal, sendo inviável a alteração do julgado por demandar o reexame fático-probatório. 4. É legítima a fixação da fração de aumento da continuidade delitiva com base em critério objetivo relacionado ao número de infrações (na hipótese, 11 fatos delituosos), em consonância com a orientação jurisprudencial. 5. Agravo regimental improvido.