STJ HC 1031427
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus de ofício para aplicar o redutor do tráfico privilegiado, redimensionando a pena definitiva para 1 ano e 8 meses de reclusão, fixando o regime inicial semiaberto e não substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. O agravante sustenta que, diante do reconhecimento do tráfico privilegiado, seria necessário o envio do feito ao Ministério Público para oportunizar o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Argumenta também que o novo patamar de pena e a primariedade do réu autorizam a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) após o reconhecimento do tráfico privilegiado; e (ii) saber se a primariedade e o novo patamar de pena autorizam a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 4. A remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não pode ser analisada em agravo regimental, pois tal tese não foi suscitada no momento oportuno, configurando inovação recursal. 5. A natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas (243g de maconha, 15g de cocaína e 7g de crack) justificam a imposição de regime mais gravoso que o indicado pelo quantum da pena, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal. 6. A escolha do regime inicial de cumprimento de pena não está adstrita apenas ao montante da sanção corporal, devendo observar as circunstâncias judiciais e a gravidade concreta do delito. A valoração negativa da quantidade e natureza da droga na primeira fase da dosimetria justifica a fixação do regime semiaberto e desaconselha a substituição da pena por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 3º; Código Penal, art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 968.237/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 876.663/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.582.134/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME RAUL CORDEIRO DOS SANTOS contra decisão monocrática (fls. 418/423) que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para aplicar o redutor do tráfico privilegiado, redimensionando a pena definitiva para 1 ano e 8 meses de reclusão, fixando o regime inicial semiaberto e não procedendo à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Consta nos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada qual fixado no valor mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da Defesa a fim de fixar o regime semiaberto para o resgate da pena e, de ofício, reconhecer a atenuante da menoridade relativa, redimensionando a sanção para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Nas razões do writ, a impetrante alegou constrangimento ilegal na dosimetria da pena, sustentando que o agente preenche os requisitos para a incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Sustentou que a quantidade de droga apreendida (243g de maconha, 15g de cocaína e 7g de crack) não é fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado. Afirmou que a utilização de mero processo em curso para afastar o privilégio ao paciente viola a garantia fundamental à presunção de inocência e à Súmula n. 444 do STJ. Às fls. 418/423, o writ foi concedido para aplicar o redutor do tráfico privilegiado, redimensionando a pena definitiva para 1 ano e 8 meses de reclusão, fixando o regime inicial semiaberto e indeferindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A Defesa opôs embargos de declaração alegando que a decisão teria sido omissa ao deixar de converter o julgamento em diligência para intimar o Ministério Público na origem a oferecer proposta de ANPP, em razão da desclassificação da conduta para tráfico privilegiado. Aduziu, ainda, que a decisão teria incorrido em erro material/omissão ao manter o regime inicial semiaberto e afastar a substituição da pena com base em uma única circunstância judicial negativa (natureza e quantidade da droga), o que seria desproporcional e violaria a necessidade de preponderância de circunstâncias favoráveis. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 439-444). Neste agravo regimental, a parte agravante sustenta "ilegalidade da decisão do min. Ministro Relator que, ao conceder a ordem de habeas corpus e desclassificar a conduta para a prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, deixou de converter o julgamento em diligência, de ofício, para intimar o MPSC a oferecer proposta de acordo de não persecução penal em favor do Agravante ao qual não foi oportunizado o referido direito, de caráter despenalizador, antes da denúncia em virtude do excesso de acusação incorrido pelo MPSC" (fl. 454). Argumenta, ainda, a desproporcionalidade na negativa de substituição de pena e fixação de regime semiaberto. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus de ofício para aplicar o redutor do tráfico privilegiado, redimensionando a pena definitiva para 1 ano e 8 meses de reclusão, fixando o regime inicial semiaberto e não substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. O agravante sustenta que, diante do reconhecimento do tráfico privilegiado, seria necessário o envio do feito ao Ministério Público para oportunizar o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Argumenta também que o novo patamar de pena e a primariedade do réu autorizam a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) após o reconhecimento do tráfico privilegiado; e (ii) saber se a primariedade e o novo patamar de pena autorizam a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 4. A remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não pode ser analisada em agravo regimental, pois tal tese não foi suscitada no momento oportuno, configurando inovação recursal. 5. A natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas (243g de maconha, 15g de cocaína e 7g de crack) justificam a imposição de regime mais gravoso que o indicado pelo quantum da pena, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal. 6. A escolha do regime inicial de cumprimento de pena não está adstrita apenas ao montante da sanção corporal, devendo observar as circunstâncias judiciais e a gravidade concreta do delito. A valoração negativa da quantidade e natureza da droga na primeira fase da dosimetria justifica a fixação do regime semiaberto e desaconselha a substituição da pena por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 3º; Código Penal, art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 968.237/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 876.663/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.582.134/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024.