Decisão · STJ

STJ HC 1041250

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-05publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REQUISITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar hum anitária a apenado em regime fechado, sob alegação de grave estado de saúde e de impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao agravo em execução penal, entendendo que não restou demonstrada a imprescindibilidade da prisão domiciliar, pois eventuais tratamentos médicos poderiam ser realizados mediante escolta, não se verificando risco atual à integridade física do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão de prisão domiciliar humanitária a apenado em regime fechado, em razão de alegada doença grave e impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional. III. Razões de decidir 4. O art. 117 da Lei de Execução Penal restringe a prisão domiciliar ao regime aberto, sendo a concessão excepcional a condenados em regime mais gravoso admitida apenas quando demonstrada doença grave cujo tratamento seja inviável no sistema prisional. 5. A jurisprudência do STF e do STJ admite a concessão de prisão domiciliar em caráter excepcional, desde que comprovada a impossibilidade de o Estado prestar a assistência médica necessária no sistema prisional. 6. No caso concreto, o laudo pericial juntado pela própria defesa concluiu que o tratamento médico pode ser realizado no sistema prisional com adequada assistência médica e farmacológica, sem necessidade atual de prisão domiciliar, embora deva haver vigilância médica contínua e acesso facilitado a atendimento hospitalar em caso de recidiva infecciosa. 7. A precariedade estrutural do sistema carcerário, por si só, não autoriza a concessão de prisão domiciliar. 8. O Juízo das Execuções atuou com prudência ao indeferir o pedido e assegurar que o apenado seja encaminhado a hospitais e consultas externas quando necessário. 9. A alteração das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso conhecido e improvido. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 117 e 120, II; CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 792.684/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no HC 812.903/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023; STJ, AgRg no HC 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 800.902/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE DA SILVA SARAIVA contra decisão monocrática, da Presidência, na qual não se indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 125/128). Consta dos autos que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em decisão unânime, negou provimento ao agravo em execução penal ali interposto pela Defesa, em acórdão a seguir ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE ALEGADA. TRATAMENTO MÉDICO POSSÍVEL NO SISTEMA PRISIONAL. MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução interposto contra a decisão da 2ª Vara de Execuções Penais de Teresina/PI, que indeferiu pedido de prisão domiciliar formulado no curso da execução penal nº 0030120- 94.2015.8.18.0140. A defesa alegou que o sentenciado apresenta grave enfermidade, com necessidade de acompanhamento médico contínuo, e que o sistema prisional não dispõe de condições adequadas para o tratamento. O pedido fundamentou-se no art. 117 da LEP e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da integridade física do preso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão de prisão domiciliar a apenado em regime fechado, em razão de suposta doença grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 117 da LEP restringe a prisão domiciliar ao regime aberto, sendo a concessão excepcional a condenados em regime mais gravoso admitida apenas quando demonstrada doença grave cujo tratamento seja inviável no sistema prisional. 4. A jurisprudência do STF e do STJ admite a flexibilização em caráter excepcional, desde que comprovada a impossibilidade de o Estado prestar a assistência médica necessária. 5. No caso, diante dos dados colhidos dos autos, evidencia-se que o tratamento médico pode ser realizado no âmbito do sistema prisional, inclusive com saídas escoltadas para consultas e exames, conforme o art. 120, II, da LEP. 6. A precariedade estrutural do sistema carcerário, por si só, não autoriza a concessão de prisão domiciliar. 7. O Juízo das Execuções atuou com prudência ao indeferir o pedido e assegurar que o apenado seja encaminhado a hospitais e consultas externas quando necessário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão domiciliar prevista no art. 117 da LEP é regra para apenados em regime aberto, admitindo-se sua concessão excepcional em regimes mais gravosos apenas diante da demonstração inequívoca de doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional. 2. A possibilidade de tratamento médico com escolta fora do estabelecimento prisional afasta a imprescindibilidade da prisão domiciliar. 3. A precariedade do sistema prisional, isoladamente, não autoriza a concessão de prisão domiciliar". Em suas razões, sustentou a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que .. o paciente foi diagnosticado com fragmentos metálicos de PAF no lobo hepático direito; afilamento na região da junção ureteropiéletica esquerda, sugestivo de estenose; acentuada hidronefrose do rim esquerdo (grau III), com afilamento difuso do parênquima renal; além de cicatriz cirúrgica na parede abdominal anterior mediana, constatados por tomografia computadorizada de abdômen superior e ultrassonografia das vias urinárias (fl. 4). Mencionou, ainda, que .. consta do prontuário médico que, em 14/10/2024, o paciente relatou sofrer de lombalgia intensa, urinando com dores e secreções. Posteriormente, em 29/10/2024, apresentou episódio de evacuação líquida com presença de sangue, evidenciando o agravamento de seu quadro clínico (fl. 4), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Requereu, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária. Em decisão monocrática, o habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 125/128). Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual a Defesa alega, em síntese, que o paciente necessita de tratamento especializado com médico não disponível no sistema prisional, além de medicamentos que igualmente não são fornecidos no estabelecimento (fl. 135). Menciona, ademais, que a questão não é de reexame de provas, mas de constatação de uma violação a direito fundamental, a partir de prova pré-constituída (fl. 136). Requer, ao final, a reconsideração da r. decisão agravada ou caso assim não entenda, seja o presente recurso distribuído para o colegiado deste Col. Corte Superior, oportunidade em que requer provimento do presente agravo, a fim de que seja devidamente conhecido e provido o Habeas Corpus impetrado, por ser medida de direito (fl. 138). Pela decisão de fl. 142, a Presidência determinou a redistribuição do feito. A Defesa apresentou a Petição de n. 01154984/2025, por meio da qual reitera os argumentos anteriormente expendidos e agrega nova documentação (fls. 153/206). Pelo despacho de fl. 207, foi determinada intimação do d. representante do Ministério Público Federal, que se manifestou pelo desprovimento do agravo regimental, em parecer cuja ementa registra (fl. 214): AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. APENADO EM REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CORROBORAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA. Parecer pelo não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REQUISITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar hum anitária a apenado em regime fechado, sob alegação de grave estado de saúde e de impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao agravo em execução penal, entendendo que não restou demonstrada a imprescindibilidade da prisão domiciliar, pois eventuais tratamentos médicos poderiam ser realizados mediante escolta, não se verificando risco atual à integridade física do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão de prisão domiciliar humanitária a apenado em regime fechado, em razão de alegada doença grave e impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional. III. Razões de decidir 4. O art. 117 da Lei de Execução Penal restringe a prisão domiciliar ao regime aberto, sendo a concessão excepcional a condenados em regime mais gravoso admitida apenas quando demonstrada doença grave cujo tratamento seja inviável no sistema prisional. 5. A jurisprudência do STF e do STJ admite a concessão de prisão domiciliar em caráter excepcional, desde que comprovada a impossibilidade de o Estado prestar a assistência médica necessária no sistema prisional. 6. No caso concreto, o laudo pericial juntado pela própria defesa concluiu que o tratamento médico pode ser realizado no sistema prisional com adequada assistência médica e farmacológica, sem necessidade atual de prisão domiciliar, embora deva haver vigilância médica contínua e acesso facilitado a atendimento hospitalar em caso de recidiva infecciosa. 7. A precariedade estrutural do sistema carcerário, por si só, não autoriza a concessão de prisão domiciliar. 8. O Juízo das Execuções atuou com prudência ao indeferir o pedido e assegurar que o apenado seja encaminhado a hospitais e consultas externas quando necessário. 9. A alteração das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso conhecido e improvido. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 117 e 120, II; CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 792.684/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no HC 812.903/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023; STJ, AgRg no HC 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 800.902/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.03.2023.
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