STJ HC 1077930
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 14/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de que não cabe habeas corpus perante instância superior para apreciação de matéria ainda não examinada pelo juízo competente, sob pena de indevida supressão de instância e usurpação da competência do magistrado responsável pela condução da investigação. 2. No caso concreto, havia requerimento de acesso aos autos do inquérito policial apresentado ao Juízo de primeiro grau e pendente de apreciação, inexistindo pronunciamento judicial prévio ou decisão negativa de acesso que configurasse, de plano, violação ao direito invocado. 3. A Súmula Vinculante n. 14 do STF somente autoriza o reconhecimento de constrangimento ilegal em habeas corpus quando demonstrada decisão ou ato concreto de negativa de acesso a elementos já documentados, não bastando a mera ausência de resposta ao pedido de acesso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALAF CAMPOS SILVA SOARES contra decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o mandamus. No presente agravo, a defesa sustenta que até a data do presente recurso não houve retorno do Juízo nem habilitação do patrono nos autos, embora o pedido de acesso tenha sido formulado desde 17/11/2025. Aduz que se trata de acesso a provas já documentadas e que a decisão contraria diretamente a Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, asseverando a existência de flagrante ilegalidade e teratologia aptas a justificar a superação do óbice da supressão de instância Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental para reformar a decisão e conceder o writ. Pleiteia, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 14/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de que não cabe habeas corpus perante instância superior para apreciação de matéria ainda não examinada pelo juízo competente, sob pena de indevida supressão de instância e usurpação da competência do magistrado responsável pela condução da investigação. 2. No caso concreto, havia requerimento de acesso aos autos do inquérito policial apresentado ao Juízo de primeiro grau e pendente de apreciação, inexistindo pronunciamento judicial prévio ou decisão negativa de acesso que configurasse, de plano, violação ao direito invocado. 3. A Súmula Vinculante n. 14 do STF somente autoriza o reconhecimento de constrangimento ilegal em habeas corpus quando demonstrada decisão ou ato concreto de negativa de acesso a elementos já documentados, não bastando a mera ausência de resposta ao pedido de acesso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.