STJ HC 1064630
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PROVISÓRIA. PACIENTE PRONUNCIADO. SÚMULA 21/STJ. REGULARIDADE DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. PROPORCIONALIDADE NA DURAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR EM RELAÇÃO A PENA A SER APLICADA EM CASO DE CONDENAÇÃO. 1. Não é possível conhecer do habeas corpus quanto à legalidade da decretação da prisão preventiva porque a petição inicial não veio acompanhada de cópia do decreto prisional e o Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão no acórdão impugnado, de modo que o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juízo de proporcionalidade da duração da prisão preventiva deve considerar a complexidade do caso, a regularidade do andamento do feito e a pena em perspectiva, o que afasta a adoção de prazos processuais meramente matemáticos para aferição de excesso de prazo. 3. Os elementos dos autos demonstram que não procede a alegação de que o paciente estaria preso cautelarmente desde 9/5/2024 sem decisão de pronúncia, pois o Juízo de primeiro grau o pronunciou em 28/11/2025, circunstância que atrai a incidência da Súmula 21/STJ, segundo a qual pronunciado o réu fica superado o alegado constrangimento por excesso de prazo na instrução. 4. A alegação de irregularidade na tramitação processual não encontra respaldo na documentação juntada, e o tempo total de duração da prisão provisória, à luz dos crimes imputados e da pena privativa de liberdade potencialmente aplicável, não se revela desproporcional, inexistindo constrangimento ilegal apto a determinar o relaxamento da prisão provisória. 5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jose Pereira Neto, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.454986-8/000). Segundo consta dos autos, o paciente está preso cautelarmente desde 9/5/2024, acusado da suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, e no art. 211, c/c o art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal. A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, na medida em que o decreto preventivo não se apoiou em motivos concretos, relativos a fatos contemporâneos, dos quais se pudesse extrair o perigo que a liberdade do Paciente, ainda que fiscalizada, representaria para o processo (fl. 5). Ainda que se pudesse reconhecer a legalidade da decretação da prisão preventiva do paciente, argumenta que haveria excesso de prazo na duração da medida, tendo em vista que o paciente se encontra preso há quase 02 (dois) anos, mais de 550 dias, sem prolação de sentença de pronúncia/impronúncia, o que caracteriza claramente o excesso de prazo e afronta ao princípio da razoável duração do processo (fl. 7). Sustenta que a demora na conclusão das diligências requeridas, muitas das quais dependiam de previdências a cargo do próprio Estado, foi o verdadeiro fator responsável pelo prolongamento da instrução, não podendo a defesa ser penalizada pela ineficiência da máquina judiciária (fl. 7). Ressalta que o paciente tem 58 anos de idade, é primário, não registra antecedentes, tem residência fixa e exerce ocupação lícita. Por essas razões, pede, inclusive liminarmente, que seja determinada a soltura do paciente. O pedido liminar foi indeferido (fls. 30/31), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 37/49 e 50/64). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do pedido ou pela denegação da ordem em caso de conhecimento (fls. 66/68). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PROVISÓRIA. PACIENTE PRONUNCIADO. SÚMULA 21/STJ. REGULARIDADE DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. PROPORCIONALIDADE NA DURAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR EM RELAÇÃO A PENA A SER APLICADA EM CASO DE CONDENAÇÃO. 1. Não é possível conhecer do habeas corpus quanto à legalidade da decretação da prisão preventiva porque a petição inicial não veio acompanhada de cópia do decreto prisional e o Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão no acórdão impugnado, de modo que o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juízo de proporcionalidade da duração da prisão preventiva deve considerar a complexidade do caso, a regularidade do andamento do feito e a pena em perspectiva, o que afasta a adoção de prazos processuais meramente matemáticos para aferição de excesso de prazo. 3. Os elementos dos autos demonstram que não procede a alegação de que o paciente estaria preso cautelarmente desde 9/5/2024 sem decisão de pronúncia, pois o Juízo de primeiro grau o pronunciou em 28/11/2025, circunstância que atrai a incidência da Súmula 21/STJ, segundo a qual pronunciado o réu fica superado o alegado constrangimento por excesso de prazo na instrução. 4. A alegação de irregularidade na tramitação processual não encontra respaldo na documentação juntada, e o tempo total de duração da prisão provisória, à luz dos crimes imputados e da pena privativa de liberdade potencialmente aplicável, não se revela desproporcional, inexistindo constrangimento ilegal apto a determinar o relaxamento da prisão provisória. 5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.