STJ HC 1062845
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da inadequação da via eleita para discutir a concessão de progressão de regime, considerando que a matéria deveria ser tratada em sede de agravo em execução, conforme previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal. 2. O Tribunal de origem indeferiu liminarmente o habeas corpus, por entender que a questão demandava análise aprofundada incompatível com a via estreita do writ e que o remédio constitucional não poderia substituir o recurso ordinário adequado. 3. A decisão monocrática foi mantida pelo Tribunal de origem ao julgar o agravo interno criminal, com fundamento no art. 168, §3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto do agravo em execução para discutir a concessão de progressão de regime, especialmente diante da alegação de ilegalidade flagrante e necessidade de celeridade na tutela da liberdade. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso ordinário adequado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. A análise de questões relativas a incidentes de execução penal deve ser realizada por meio do agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal. 7. A tese arguida pela parte agravante não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça conhecer da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 8. A decisão do Juízo da Execução Penal que indeferiu a progressão de regime foi devidamente fundamentada, considerando a proximidade da concessão do regime semiaberto e a necessidade de demonstração de méritos pessoais pelo sentenciado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso ordinário adequado, especialmente para discutir questões relativas a incidentes de execução penal. 2. A análise de questões relativas à execução penal deve ser realizada por meio do agravo em execução, conforme previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal. 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 197; CF/1988, art. 105, I, c; Regimento Interno do TJSP, art. 168, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 59.186-8, Rel. Min. Décio Miranda, DJU 26.03.1982; STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 08.04.2024, DJe de 11.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGÉRIO APARECIDO PEREIRA ESTEVES contra decisão monocrática (fls. 626-629) que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente (DEECRIM 5ª RAJ) indeferiu a concessão da progressão de regime ao paciente. A defesa, então, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem que indeferiu liminarmente o pedido, considerando a inadequação da via eleita, ressaltando que, a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do artigo 197 da Lei de Execução Penal. Daí a interposição de agravo interno criminal, que restou não provido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Neste writ, a parte impetrante alega, em síntese, que a decisão do TJSP nega a prestação jurisdicional efetiva. Obrigar o Paciente a aguardar o trâmite lento de um Agravo em Execução, quando o direito é evidente e a coação é ilegal, fere a razoável duração do processo e a dignidade da pessoa humana, mantendo no cárcere quem já deveria estar em regime aberto. Em 19/12/2025, não conheci do writ. Foi interposto agravo regimental, no qual a defesa insiste na alegação de que O argumento de que a matéria deveria ser discutida em Agravo em Execução ignora a realidade do sistema prisional e a celeridade necessária na tutela da liberdade. O Habeas Corpus é o remédio constitucional idôneo para sanar ilegalidades flagrantes que afetam a liberdade de locomoção, independentemente da existência de recurso ordinário. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado para que o recurso seja conhecido e provido, e assim, concedida a ordem, determinando a imediata transferência do agravante para o regime aberto, ou, subsidiariamente, para a prisão domiciliar até o surgimento de vaga, visto o preenchimento dos requisitos legais e a concordância do Ministério Público na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da inadequação da via eleita para discutir a concessão de progressão de regime, considerando que a matéria deveria ser tratada em sede de agravo em execução, conforme previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal. 2. O Tribunal de origem indeferiu liminarmente o habeas corpus, por entender que a questão demandava análise aprofundada incompatível com a via estreita do writ e que o remédio constitucional não poderia substituir o recurso ordinário adequado. 3. A decisão monocrática foi mantida pelo Tribunal de origem ao julgar o agravo interno criminal, com fundamento no art. 168, §3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto do agravo em execução para discutir a concessão de progressão de regime, especialmente diante da alegação de ilegalidade flagrante e necessidade de celeridade na tutela da liberdade. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso ordinário adequado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. A análise de questões relativas a incidentes de execução penal deve ser realizada por meio do agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal. 7. A tese arguida pela parte agravante não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça conhecer da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 8. A decisão do Juízo da Execução Penal que indeferiu a progressão de regime foi devidamente fundamentada, considerando a proximidade da concessão do regime semiaberto e a necessidade de demonstração de méritos pessoais pelo sentenciado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso ordinário adequado, especialmente para discutir questões relativas a incidentes de execução penal. 2. A análise de questões relativas à execução penal deve ser realizada por meio do agravo em execução, conforme previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal. 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 197; CF/1988, art. 105, I, c; Regimento Interno do TJSP, art. 168, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 59.186-8, Rel. Min. Décio Miranda, DJU 26.03.1982; STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 08.04.2024, DJe de 11.04.2024.