STJ HC 1061758
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusada presa preventivamente e denunciada como incursa no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. 2. Nas razões do agravo regimental, a agravante limitou-se a alegar a nulidade da decisão monocrática por ausência de solicitação de informações à autoridade coatora e de parecer do Ministério Público. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da decisão recorrida. 5. A simples reafirmação da tese jurídica defendida pela parte, sem o devido confronto com os fundamentos da decisão recorrida, não atende ao princípio da dialeticidade. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de argumentação apta a infirmar a decisão impugnada conduz à manutenção da decisão anterior. 8. A decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado. 9. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica. Ademais, o reconhecimento de eventual nulidade processual exige a comprovação de efetivo prejuízo à parte, o que não ocorre na hipótese uma vez que o Parquet pode questionar a legalidade da decisão e expor suas razões mediante a interposição de agravo regimental. (AgRg no RHC n. 176.066/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). 10. A manutenção da custódia cautelar está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade concreta e revelam o elevado grau de periculosidade da acusada e alta reprovabilidade da conduta, em razão do modus operandi utilizado na empreitada delitiva. 11. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior entende que a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam e não ao momento da prática delitiva IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 191.805/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 921.153/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.007.625/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023; STJ, HC n. 806.676, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 22/08/2025; REsp n. 2.089.039, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 22/08/2025; STJ, RCD no HC n. 1.028.257/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.031.996/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 918.967/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JESSICA MADURO MAGINA, contra a Decisão de fls. 130/136, que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que a agravante foi presa preventivamente (fl. 81) e denunciada como incursa no artigo 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal (fls. 74/79). Impetrado pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem habeas corpus (fls. 10/20). Em razões recursais, sustenta a Defesa que a agravante teve o seu direito violado (fl. 144): pois não foram solicitadas informações para autoridade coatora, e não houve parecer do membro do Parquet, o que ao entendimento da defesa gera nulidade, ademais por se tratar de um caso complexo, porém sem dilação probatória, a defesa não pode protocolar seu memorial, que seria apresentado após a manifestação ministerial, gerando prejuízo irreparável. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusada presa preventivamente e denunciada como incursa no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. 2. Nas razões do agravo regimental, a agravante limitou-se a alegar a nulidade da decisão monocrática por ausência de solicitação de informações à autoridade coatora e de parecer do Ministério Público. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da decisão recorrida. 5. A simples reafirmação da tese jurídica defendida pela parte, sem o devido confronto com os fundamentos da decisão recorrida, não atende ao princípio da dialeticidade. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de argumentação apta a infirmar a decisão impugnada conduz à manutenção da decisão anterior. 8. A decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado. 9. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica. Ademais, o reconhecimento de eventual nulidade processual exige a comprovação de efetivo prejuízo à parte, o que não ocorre na hipótese uma vez que o Parquet pode questionar a legalidade da decisão e expor suas razões mediante a interposição de agravo regimental. (AgRg no RHC n. 176.066/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). 10. A manutenção da custódia cautelar está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade concreta e revelam o elevado grau de periculosidade da acusada e alta reprovabilidade da conduta, em razão do modus operandi utilizado na empreitada delitiva. 11. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior entende que a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam e não ao momento da prática delitiva IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 191.805/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 921.153/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.007.625/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023; STJ, HC n. 806.676, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 22/08/2025; REsp n. 2.089.039, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 22/08/2025; STJ, RCD no HC n. 1.028.257/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.031.996/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 918.967/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.