Decisão · STJ

STJ RHC 232402

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-19publicado em 2026-03-24
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida cautelar de caráter excepcional, admitida quando demonstradas a materialidade delitiva, a presença de indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, mediante fundamentação concreta. 2. No caso, a custódia foi decretada para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, consistente em homicídio cometido mediante golpe de faca, em bar, durante a madrugada e na presença de diversas pessoas, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade do modus operandi e justificam a medida extrema. 3. O detalhamento realizado pelo Tribunal de origem, ao ressaltar aspectos da periculosidade evidenciada pelas circunstâncias do fato, não configura inovação de fundamentos, mas mero reforço argumentativo à motivação já exposta na decisão de primeiro grau. 4. A jurisprudência desta Corte admite a manutenção da prisão preventiva quando demonstrada a gravidade concreta do delito e a necessidade de resguardar a ordem pública, bem como afasta a alegação de nulidade quando o tribunal apenas explicita fundamentos já contidos no decreto prisional. 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas revela-se incabível quando as circunstâncias do caso evidenciam sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, não impedem a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GEOVANA GABRIELE MORAES BRANCALIÃO contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2377443-46.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, no dia 15/9/2025, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), tendo o Juízo de primeiro grau convertido a prisão em preventiva para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta praticada em bar, durante a madrugada, na presença de várias pessoas, mediante golpes de faca (e-STJ fl. 66). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sustentando constrangimento ilegal na manutenção da custódia. O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 97): Habeas Corpus - Homicídio qualificado - Prisão preventiva - Decisão fundamentada na demonstração dos pressupostos e requisitos autorizadores da segregativa - Condições pessoais desfavoráveis - Revogação - Impossibilidade - Descabimento das medidas restritivas alternativas ao cárcere, que no caso não se revelam adequadas, suficientes e eficazes para conjurar os danos decorrentes do estado de liberdade do segregado ao colocar em risco a segurança pública - Reconhecimento - Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada - Ordem denegada. Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte, buscando a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A decisão ora agravada negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, assentando que a prisão preventiva foi fundamentada em dados empíricos do caso concreto - gravidade da ação perpetrada com golpes de faca em bar, durante a madrugada, após discussão -, aptos a evidenciar o periculum libertatis e a insuficiência de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 145/149). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega omissão quanto à aplicação do entendimento firmado no RHC 72.459/SP, no sentido de que, mesmo em crimes de sangue, a prisão preventiva não se sustenta quando as circunstâncias do caso e as condições pessoais favoráveis indicam fato isolado na vida da agente. Aduz que houve colaboração ativa da agravante - confissão e indicação do local de dispensa da arma -, invocando outro julgado para afirmar a mitigação da necessidade cautelar em crimes praticados com arma branca diante de postura espontânea e leal com a investigação. Sustenta, ademais, que não foi demonstrada a insuficiência das medidas cautelares alternativas, em violação ao entendimento atribuído ao RHC 213.294, apontando que a negativa limitou-se à gravidade do delito, sem justificar por que medidas como monitoração eletrônica ou proibição de frequentar bares seriam inadequadas. Defende a ausência de contemporaneidade e a indevida utilização de atos infracionais extintos de 2021 e 2022 para fundamentar o periculum libertatis, em afronta ao art. 312, § 2º, do CPP. Sustenta, por fim, a vulnerabilidade decorrente da identidade de gênero da agravante e a inovação de fundamentos pelo Tribunal de origem, ao introduzir argumentos de "insensibilidade moral" não contidos no decreto de piso (e-STJ fls. 154/158). Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, concedendo-se o recurso ordinário em habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva. Pleiteia, subsidiariamente, a substituição da custódia pelas medidas dos incisos I, III, IV e IX do art. 319 do CPP (e-STJ fl. 158). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida cautelar de caráter excepcional, admitida quando demonstradas a materialidade delitiva, a presença de indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, mediante fundamentação concreta. 2. No caso, a custódia foi decretada para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, consistente em homicídio cometido mediante golpe de faca, em bar, durante a madrugada e na presença de diversas pessoas, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade do modus operandi e justificam a medida extrema. 3. O detalhamento realizado pelo Tribunal de origem, ao ressaltar aspectos da periculosidade evidenciada pelas circunstâncias do fato, não configura inovação de fundamentos, mas mero reforço argumentativo à motivação já exposta na decisão de primeiro grau. 4. A jurisprudência desta Corte admite a manutenção da prisão preventiva quando demonstrada a gravidade concreta do delito e a necessidade de resguardar a ordem pública, bem como afasta a alegação de nulidade quando o tribunal apenas explicita fundamentos já contidos no decreto prisional. 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas revela-se incabível quando as circunstâncias do caso evidenciam sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, não impedem a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva. 7. Agravo regimental não provido.
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